domingo, 22 de junho de 2008

Tû-Tû

I

Tû-Tû não é mais que uma ilusão. É uma palavra sem significado e sem sentido. Pode-se dizer que ela não passa de um artifício que liga um enunciado descritivo a um prescritivo: “Alguém está tû-tû porque ingeriu a comida do chefe” e “Uma pessoa que está tû-tû deve ser submetida a um ritual de purificação”. Sendo assim, poderia facilmente ser abstraída do enunciado: “Alguém que ingeriu a comida do chefe deve ser submetido a um ritual de purificação”. É como se, estranhamente, passasse a existir algo entre o fato e a conseqüência.
Alf Ross, ao longo de sua fábula, revela que essa estranha relação acontece também entre as normas e conseqüências jurídicas existentes no direito “civilizado”, complexo e diferenciado do mundo ocidental. O exemplo que o autor dá é justamente o das palavras crédito e propriedade – ainda que esse exemplo abarque os direitos subjetivos em geral --, e das conseqüências jurídicas que elas implicariam a um sujeito dotado de um “crédito” ou de uma “propriedade”. Da mesma forma que fez no caso de tû-tû, Ross mostra que essas relações continuariam intocadas, se delas fossem retiradas tais palavras. Revela-se, assim, que a jurisprudência está recheada de palavras vagas e ambíguas que, de fato, têm tanto significado quanto tû-tû.
A discussão dessa problemática começa no século XX, quando debates lingüísticos – dos quais Alf Ross também fez parte -- tomam corpo. Nesse contexto, também o Direito começou a ser enxergado pelo viés da linguagem. Dado isso, este trabalho propõe enxergar Tû-Tû através de uma crítica da linguagem desenvolvida ao longo do século passado.

II

A relevância da Linguagem para o conhecimento já é discutida desde a Antigüidade, através do Crátilo de Platão, marco fundamental das discussões da linguagem, já que definiram-se aí os trilhos pelos quais seguiria o pensamento ocidental sobre esse tema. O que marca na obra é justamente o questionamento de Platão sobre a adequação entre o que se diz e entre a coisa dita. Vê-se que a palavra é apenas nome e não tem significado somente enquanto tal, isto é, a palavra não representa a essência ou a verdade do ser, mas é significativa enquanto aponta a um objeto. Daí a afirmação que, para saber o que significa verdadeiramente uma palavra, tem-se de conhecer o objeto que ela designa.
A linguagem, na verdade, sempre foi tratada como um instrumento para o conhecimento humano e para a transmissão desse conhecimento aos demais homens, isto é, ela era vista como simples mediação. Para que se assuma tal posição, entretanto, precisa-se aceitar um pressuposto: há uma identificação entre linguagem e realidade. Aquela, neste sentido, poderia designar coisas diferentes, já que ela designa não os objetos em si, mas a essência comum a eles. Para a metafísica, captar essa essência seria atingir o conhecimento verdadeiro.
Essa idéia de essência foi duramente combatida por Nietzsche:

“Todo conceito nasce por igualação do não-igual. Assim como é certo que nunca uma folha é inteiramente igual a uma outra, é certo que o conceito de folha é formado por arbitrário abandono dessas diferenças individuais, por um esquecer-se do que é distintivo, e desperta então a representação, como se na natureza além das folhas houvesse algo, que fosse folha”, uma espécie de folha primordial, segundo a qual todas as folhas fossem tecidas, desenhadas, recortadas, coloridas, frisadas, pintadas, mas por mãos inábeis, de tal modo que nenhum exemplar tivesse saído correto e fidedigno como cópia fiel da folha primordial. Denominamos um homem “honesto”; por que ele agiu hoje tão honestamente? – perguntamos. Nossa resposta costuma ser: por causa de sua honestidade. A honestidade! Isto quer dizer, mais uma vez: a fola é a causa das folhas.”[1]

Em “Sobre Verdade em Sentido Extra-Moral”, Nietzsche acaba por desqualificar e desmistificar a busca do homem pela verdade, pondo a linguagem como um obstáculo intransponível ao conhecimento do homem. Dessa forma, o que restaria de verdade à humanidade seria justamente o niilismo, consagrando assim o pessimismo quanto às possibilidades de o homem conhecer as coisas.
Por essa crítica e outras mais, a Linguagem deixou de ser vista como mera mediadora de conhecimentos, como mero instrumento da comunicação. A tendência, nesse sentido, foi o de trazê-la para o campo da filosofia – surgindo assim a semiologia --, mostrando que a linguagem era mais um fator da intransponibilidade entre o ser e o dever ser. Isso é, além dos abismos gnoseológico, axiológico e ontológico, haveria também o problema da linguagem.
Essa foi uma questão que recebeu muita atenção no século XX, assim como diferentes respostas.

III

A grande herança do século XIX foi a Escola da Exegese. Como se sabe, uma das principais características é a excessiva normatização. Eles pretendiam prever, descrever e prescrever todas as possibilidades de comportamento da sociedade em seus códigos, para que o juiz não interpretasse as leis segundo seu critério, o que faria o poder judiciário interferir no legislativo.
Influenciados por esse positivismo, a primeira leva de pensadores da linguagem (o Positivismo Lógico) cria que a ciência deveria ter, fundamentalmente, rigor no discurso. Onde não houvesse precisão lingüística, não haveria ciência. Era necessário transplantar para o campo da linguagem os dados empíricos do mundo.
Essa concepção defendia, portanto, que cada ciência – entre elas o direito – elaborasse uma linguagem mais rigorosa, mais precisa, mais particular que aquela utilizada normalmente.
Cabe aqui fazer uma crítica a essa primeira proposta, já que criar uma linguagem específica do Direito e das outras ciências é o mesmo que elitizá-las. Claro que, para compreender uma ciência, é requerida uma certa carga de conhecimentos. Entretanto, essa radicalização lingüística é excessiva. Especialmente no campo do Direito, ao qual está submetida toda a sociedade, não seria justo que somente uma minoria pudesse ser capaz de entender as leis, as decisões dos juízes, entre outras implicações, que, seguindo a lógica dos positivismo lógico, tornar-se-iam quase que um idioma à parte. Infelizmente, esse problema pode ser observado até hoje. O Direito é desenvolvido numa linguagem à margem da sociedade e muitas vezes, é incompreensível ao homem comum. Daí viria também o grande status social de que gozam juízes, advogados, promotores, entre outros profissionais dessa área. Enfim, são observações mais de cunho sociológico, o que não é bem a proposta deste trabalho.
Enfim, prosseguindo com a análise desse primeiro momento da semiologia jurídica, pode-se dizer que ela foi dividida em três partes: a sintaxe, que estuda as relações dos signos entre si; a semântica, que estuda a relação entre os signos e os objetos a que se referem; e a pragmática, que estuda a relação signos-usuários.
Das três, a parte que mais vale aprofundar é a semântica, posto que aqui se pode relacionar com mais objetividade Tû-Tû e o Positivismo Lógico.
Como já foi dito, a semântica estuda os signos em suas relações com os objetos a que eles se referem. Ela averigua as regras que regem essa relação, isto é, o que faz uma palavra aplicar-se a um objeto: eis aí o problema da verdade semântica.
Uma expressão bem sintaticamente bem construída é semanticamente verdadeira se a ela condiz uma informação de base empírica. Conclui-se acertadamente que, nesse contexto, a verdade é a condição para haver sentido. Um enunciado pode fazer parte de um discurso científico – ou do Direito – se ele for, de algum modo, passível de verificação:

“Os conceitos só podem integrar e dar sentido a uma proposição se as suas propriedades designativas permitem a construção de uma denotação referida a estados de coisas existentes. Carecendo o conceito de denotação referencial, o enunciado que o externa nunca poderá ser verdadeiro ou falso”[2]


Como Ross deixa claro, Tû-Tû não tem referência semântica. Não estabelece relação nenhuma, empiricamente, com um objeto definido. Se acontece com Tû-Tû, assim também o é com propriedade, crédito e toda uma série de direitos subjetivos que estão na mesma situação de tû-tû, isto é, sem um referente. Já aí fica claro que a concepção positivista realista tanto não abarca, em sua totalidade, a pluralidade lingüística quanto exagera ao reduzir a referentes empíricos a condição de verdade de uma expressão.
Além do mais, os positivistas realistas deixariam fora de sua análise o mais próximo que se pode chegar de um significado, em termos práticos, de tû-tû -- “tû-tû es concebido como una especie de fuerza o lacra peligrosa que recae sobre el culpable y amenaza a toda la comunidad con el desastre”[3]– já que tal significado recai necessariamente sobre concepções metafísicas e subjetivas , que ficam à margem de suas discussões:

“Ora, as impressões, afeccções sempre foram consideradas na tradição como algo puramente subjetivo, de tal maneira que um sujeito não pode ter as impressões no processo do conhecimento humano, pois o que é percebido imediata e diretamente são, exatamente, as impressões e afecções internas.”[4]

Desse trecho de Araújo de Oliveira, só se soma mais uma crítica feita, que, de certo modo, foi adiantada na parte II deste trabalho, através das palavras de Nietzsche. De toda forma, a crítica é esta: é somente através das impressões que o homem entende e constrói seu conhecimento de mundo. Não é de outra forma, a não ser através de seus sentidos, que ele faz sua imagem da realidade. Cada pessoa tem absoluta certeza de suas impressões e daquilo que seus sentidos apreendem. Isso é um problema na medida que dois interlocutores não têm acesso às impressões e ao que pensam um e outro. O conhecimento seria, assim, inteiramente privado e individual – segundo Nietzsche, cada um teria sua própria versão da “folha”. A filosofia tradicional da linguagem abstrai completamente esse aspecto.
Quem os critica é Wittgenstein. Segundo ele, o positivismo lógico pecava tanto pelo individualismo que atribuía à linguagem – desconsiderando a função comunicativa e interativa que ela tem – quanto pelo subjetivismo – porque tinha as convenções e normas lingüísticas como dados empíricos e imediatos da intuição de um sujeito, e não como resultado de um processo de socialização. Esta é a posição de Wittgenstein, em seu segundo momento:

“(ele) Vai situar o homem e seu conhecimento no processo de interação social, o que vai levar, posteriormente, não só à consideração da relação entre conhecimento e ação, linguagem e práxis humana, como também à consideração explícita do papel de comunidade humana na constituição do conhecimento e da linguagem humana (melhor dito: do conhecimento lingüisticamente mediado do homem).” [5]

Todas essas críticas são mais que suficientes para fazerem perceber uma coisa: a concepção do Positivismo Lógico é ineficiente, já que busca a verdade de forma tão ingênua quanto o “empiricamente verificável”.

IV

O Neopositivismo trouxe novas respostas sobre a problemática da verdade e da linguagem, desta vez analisados no campo estritamente jurídico.
A primeira das respostas seria dada pelo Normativismo de Hans Kelsen: poder-se-ia estipular a verdade de uma proposição jurídica quando o seu conteúdo correspondesse à norma. Ou seja, os enunciados do Direito estariam sujeitos às condições de verdade na medida em que respaldassem a validade de uma norma.
A segunda resposta é elaborada pelo Realismo de Alf Ross: a verdade de um enunciado jurídico, de uma norma, jazeria na vigência dele. A norma é verdadeira quando é aplicada, quando é um fato social, quando é encontrada nas decisões de juízes.
É na teoria de Ross que encontramos uma explicação para Tû-Tû. Ora, se ela é uma palavra vigente e aplicada, não precisaria de mais nada para adquirir status de verdade para a ciência do direito. Não importa se ela não tem um referente empírico, desde que ela seja válida e usada. Assim, não importam os significados de “propriedade” ou de “crédito”. Se, numa sociedade, advogados, juízes e promotores continuam a dizer que “si A ha comprado lícitamente un objeto, nasce para él la propriedad del objeto” e que “ si A es propietario de un objeto, tiene el derecho a obtener su entrega”[6], não teria sentido uma discussão sobre o que é a propriedade e o que é o crédito. Não teria sentido essa pesquisa extenuante dos significantes, em detrimento dos significados.
Ademais, a existência dessa palavra vaga e ambígua, que intermedia as descrições e as prescrições, é fundamental para melhor manejamento das normas. Por conta dessa palavra “sem sentido”, não é necessário elaborar para cada descrição uma prescrição, para cada norma individual uma sanção. É uma vantagem puramente sistemática. A totalidade das conseqüências jurídicas decorrentes de um fato estariam aglutinadas, reunidas, sedimentadas ao redor da palavra misteriosa. Não é necessário conhecê-la, mas sim saber que conseqüência o status Tû-Tû acarreta.
Quem também fala da necessidade estratégica de um certo nível vagueza nas palavras é Katharina Sobota. Ela afirma que a ambigüidade dos textos das normas jurídicas têm várias vantagens, como, por exemplos, a possibilidade de o orador manipular o sentido de um enunciado, adaptando-o a cada situação. A ilusão de uma identificação perfeita entre a norma e o que é verbalizado é fruto de uma “ingenuidade altamente funcional, que sustenta a organização social, ocultando suas estratégicas básicas”[7].


V

Por fim, a crítica que poderia ser feita a essas concepções mais modernas da norma e da linguagem, que explicam e respaldam a existência dos Tû-Tûs, seria que elas abrem demais a normatividade jurídica. Isso é, como seria possível manter uma mínima segurança jurídica, se tanta liberdade de interpretação e desvinculação poderiam abrir margem para contradições, confusões retóricas e arbitrariedades.
Quem percebe esse problema e o responde é Robert Alexy, com sua Teoria da Argumentação Jurídica, que justamente, une a tradição às correntes modernas. A proposta é, justamente, garantir a segurança jurídica do direito, mantendo as conquistas da filosofia da linguagem.
Alexy estabelece quatro razões para que os desvios de que seria vítima o Direito: a imprecisão da linguagem, a existência de normas contraditórias, as lacunas do texto jurídico e os casos em que o juiz poderia decidir contrariando uma norma.
Robert Alexy, então, discorre sobre um extenso método de argumentação jurídica, cujo principal objetivo era, resumidamente, estabelecer um procedimento para garantir a racionalidade das decisões jurídicas, afastando, através do sistema elaborado por ele, as decisões discursivamente impossíveis. Isto é, o próprio sistema da argumentação, por si só, encarregar-se-ia de uma decisão justa.

VI

Numa consideração final, pode-se dizer que, de uma forma ou de outra, Tû-Tû traz considerações que merecem atenção e às quais os pensadores da linguagem não podem fechar os olhos. Seja por seu caráter inovador e por apontar novas possibilidades, novos caminhos para a Linguagem diferentes da ingenuidade do positivismo lógico; seja por reavivar o debate lingüístico de forma tão polêmica; seja pela qualidade de sua obra – que extrapola o campo científico e adentra o âmbito literário, através da criatividade da fábula de Alf Ross – Tû-Tû merece, sem dúvida nenhuma, o status de Clássico.


REFERÊNCIAS

ROSS, Alf. Tû-Tû. Buenos Aires. Abeledo Perrot, 1976.

NIETZSCHE, Friedrich. Sobre Verdade e Mentira no Sentido Extra-Moral, 1ª Edição. São Paulo. Editora Hedra, 2007.

SOBOTA, Katharina. Não Mencione a Norma! -Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito. Recife. 2000.

WARAT, Luis Alberto. O Direito e Sua Linguagem, 2ª Edição. Capítulo II. Porto Alegre. Sergio Antonio Fabris Editor, 1995.

DE OLIVEIRA, Manfredo de Araújo. Reviravolta Lingüístico-Pragmática na Filosofia Contemporânea, 2ª Edição. São Paulo. Edições Loyola, 2001.
[1] NIETZSCHE. 2007. Página 56
[2] WARAT. 1995. Página 43.
[3] ROSS. 1976, Página 8.
[4] DE OLIVEIRA. 2001. Página 124.
[5] DE OLIVEIRA. 2001. Página 126.
[6] ROSS. 1976. Página 29.
[7] SOBOTA. 2000. Página 273.

2 comentários:

Anônimo disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo disse...

Nossa, quem é você?
Seu comentário sobre a obra de Alf Ross era exatamente o que eu queria dizer a respeito da mesma. Fiquei impressionada com sua objetividade com toques de Nietzsche e Kelsen. Posso dizer que você foi exatamente na ferida da obra! MAYARA LIBÂNIA