Segundo Hannah Arendt em As Origens do Totalitarismo, o grande acontecimento do século XIX foi a emancipação da burguesia capitalista, classe que cresceu dentro e junto de um Estado-Nação destinado a governar uma sociedade fatiada em segmentos econômicos e que se colocava além e acima desses segmentos. O imperialismo caracterizado pelo neocolonialismo e consubstanciado no expansionismo correspondeu ao crescimento da produção industrial, das transações comerciais e do próprio poder da burguesia. O que os imperialistas tinham por finalidade era, por fim, a expansão do poder político sem a criação de um corpo político.
Tal acontecimento teve como conseqüência a crescente instrumentalização do Estado, que, por fim, consolidou-se como ferramenta de dominação, repressão e meio propagador do terror utilizado pela burguesia para atingir seus objetivos maiores: eis a formação do Estado Capitalista, cuja lógica é a acumulação burguesa.
A lei, como constituinte fundamental e possibilitadora do exercício do poder, desempenhou um papel bastante importante na constituição do estado capitalista. Ao mesmo tempo em que o travestiu m um “estado de direito”, tornou-se a mídia pela qual o estado trouxe a si o monopólio da violência e do terror, o monopólio da guerra e da repressão. Não é à toa que os jovens americanos que participaram dos movimentos contra a guerra do Vietnã, nos idos da década de 60, contestavam o monopólio da guerra pelo Estado clamavam “this is not our war”.
*
O papel da violência estatal na base do poder, segundo Nicos Poulantzas, tem sido constantemente subestimado. A violência é a mais flagrante demonstração de poder, e o poder estatal, legitimado, é a própria violência institucionalizada: “o Estado edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um primeiro campo de injunções, de interditos, de censura, assim criando o terreno para a aplicação e o objeto da violência. E mais, a lei organiza as leis de funcionamento da repressão física, designa e gradua as modalidades, enquadra os dispositivos que a exercem”[1].
Nicos relembra que as análises do papel da violência não podem reduzir-se às razões do consenso existente em torno dela, isto é, em torno da aceitação social que ela encontra. Tal análise incorre no erro de achar que a violência do poder moderno é de ordem ideológica, simbólica, de interiorização da repressão. Essa idéia, nascida na Escola de Frankfurt, é fruto de correntes jusfilosóficas que opõem a lei à violência, vêem na fantasia do Estado de Direito, de fato, a própria delimitação e restrição da coerção estatal. O consenso seria fruto do anseio das massas por uma ordenação, o que, segundo Poulantzas, personifica-se na figura de um pai – seja ele Deus, seja ele um ditador.
Ora, diz Poulantzas, se se estabeleceu um consenso, uma submissão, como se pode explicar a permanência da existência de lutas no seio social? Ele responde: porque há, antes e depois, lutas originárias da exploração que não se resolvem pelo consenso ou pelo Estado, muito pelo contrário.
A idéia de um Estado de Direito autodelimitador de sua violência é uma ilusão, assim como também o é achar que o domínio estatal se dá não mais através da violência física.
A materialidade das estruturas de poder do Estado jaz justamente na relação de classes em que a violência física é o próprio fundamento e a própria garantia do sistema capitalista. Há violência física maior do que a impetrada a um operário que, de fato, abdica da liberdade de dispor livremente de seu corpo, se não vendendo-o, alugando-o ao capital? Todo o sistema capitalista baseia-se justamente na dominação física, corporal, de um proletariado --que detém nada mais que sua força— pelos detentores do meio de produção – que, ao fim e ao cabo, terminam por deter não só as máquinas, mas os corpos.
É por isso que a violência física não pode ser relevada ou subestimada na análise de Nico Poulantzas, muito menos reduzida a uma violência simbólica, meramente ideológica.
Vale ressaltar, entretanto, que essa violência física nem sempre é exercida aberta e visivelmente. O fato de o Estado concentrar todo o poderio militar da sociedade sob a égide das Forças Armadas, justamente com o total desarmamento da esfera pública, só comprova seu monopólio das ferramentas de repressão social. Isso condição de existência do próprio capitalismo, posto que se assim não o fosse, haveria a guerra civil permanente. Aliás, o foco do conflito social mesmo deixa de ser a guerra civil, e passa a ser veiculado através de greves, de sindicatos, dos populares – contra os quais, sem dúvida nenhuma, a violência física é aberta e visível, exercida pelo Estado representante da burguesia.
A lei enquanto materialização da ideologia da classe dominante, da ideologia vencedora, adquiriu, no âmbito do Estado de Direito, um discurso altamente vago e impreciso, preenchido por lacunas e vazios, todos eles essenciais para esconder as tensões político-econômicas. Essa característica faz com que as classes dominadas, ao mesmo tempo em que têm na lei a designação do lugar a ocuparem, encontrem na mesma lei a sua exclusão. Esse aspecto é uma das razões do consentimento por parte dos dominados, já que a lei, mesmo não-factualmente, dá a eles a posse de direitos.
Ainda no âmbito do Estado de Direito, há o mito de que o estado é regulamentado pela lei. Nada mais falso. Primeiramente, sempre há certas práticas estatais que escapam à normatização, isto é, à sistematização e à ordem jurídica. Depois, o próprio sistema jurídico prevê e permite que o estado transgrida sua própria lei, desvie-se dela, altere-lhe o sentido ou ainda vá além dela. Isso é possível porque, além de dispositivos institucionalizados, há brechas calcadas justamente na vagueza e na esvaziamento semântico das leis. O Estado funciona, assim, segundo a lei e contra a lei, que, aqui, mais parece uma marionete manipulada segundo os interesses da elite dominante. Tal manipulação é que permite que coexistam, paradoxalmente, a legalidade e a ilegalidade, partes de ma mesma estrutura institucional.
Embora a lei seja um instrumento de dominação, a relação regulada por ela, no estado capitalista, entre a burguesia e o proletariado não pode ser vista como unilateral ou unidirecional. Diz-se isso no sentido de que o estado aceita pequenas mudanças em sua ordem, desde que isso não signifique uma inversão das estruturas de poder: a lei vai amortecer, suavizar, amenizar as crises políticas para que elas não resultem uma crise de Estado. Ou seja, o papel desempenhado pela lei depende do grau de tensão existente entre as classes, de forma que as classes dominadas podem, sim, construir barreiras ao poder da classe dominante.
Aliás, ressalta Poulantzas, foi assim que a lei moderna se constituiu, a partir do século XVII. Foi uma lei nascida da resistência das massas populares, que levou, no final das contas, à organização dos mecanismos e do exercício da violência.
Nico Poulantzas diz que o direito, por fim, é a expressão dos embates entre as classes; é o resultado de um cabo-de-guerra entre duas forças antagônicas, os dominantes e os dominados. Entretanto, não se deve ter uma visão estupidamente dualista desse embate, posto que o objetivo de um lado não é, de forma alguma, vencer o outro. Tampouco seria interessante a análise de uma sociedade em que imperasse só uma das forças, e não a outra. A graça é, justamente, tentar enxergar e explicar como se combinam os antagonismos, como duas forças aparentemente inconciliáveis coexistem, enfim, entender como são possíveis os – aparentes – paradoxos.
*
Pois bem, uma forma interessante de ver a questão da lei, da dominação, da violência, é através do pensamento de Hannah Arendt.
Antes de qualquer coisa, é preciso dizer que a pensadora alemã divide a vita activa do homem em três atividades principais: o labor (referente aos processos biológicos e metabólicos do ser humano, conectados à sua própria sobrevivência), o trabalho (referente à capacidade humana de produzir objetos, isto é, criar um mundo essencialmente artificial que possibilita a sobrevivência da espécie, visivelmente diferente do mundo natural) e a ação (única das atividades que não necessita de mediação, ou seja, é exercida diretamente entre os homens. A condição da ação é a pluralidade, o fato de que homens, e não o Homem – como bem assinala Arendt --, habitam a Terra). A ação é o que possibilita qualquer atividade política, e qualquer atividade política está ligada à ação. Tal esfera é o que constitui o espaço público, a esfera da pólis, onde todos são iguais. O espaço público está em oposição ao espaço privado, como é o caso da família, centro do poder desmensurado, da violência e da mais profunda desigualdade.
A violência não pode, absolutamente, integrar o espaço público, referente à esfera da ação. Na pólis, a persuasão é a maneira pela qual se chega a consensos. Qualquer violência, no espaço público, é vista como pré-pólitica.
*
Em primeiro lugar, para Arendt a lei é fruto do trabalho, ou seja, artificial, e só tem sentido através da ação humana. Não obstante, é a lei que garante a esfera pública e política, bem como delimita os conteúdos éticos do direto:
“Enquanto o poder é gerado quando as pessoas se reúnem e agem em
conjunto, e o espaço das aparências é a realidade onde se dá esse poder, pois a possibilidade de prometer e cumprir mantém os seres humanos juntos, ainda que fisicamente separados ou inativos diante da mentira. Já que tanto a lei quanto a promessa são fatores estabilizadores da ação, pode-se aqui ligar o direito à faculdade de prometer; é através do direito que o incessante fluxo de recém- chegados (the newborn) toma pé nas regras do jogo de promessas mútuas que compõem as fronteiras da cadeia de ações e reações humanas.”[2]
A legitimitadade da lei vem da máxima pacta sunt servanda. Nos regimes totalitários, por sua vez, não teriam legalidade por deduzirem sua legitimidade de uma legalidade de viés naturalista.
Nesse ponto, talvez seja possível fazer uma conexão com Poulantzas. O que caracteriza um estado totalitário e mesmo possibilita a origem do totalitarismo não é um Estado forte por si só, ou sua arbitrariedade, ou a dominação de uma elite econômica exploradora, mas sim a estrutura sobre a qual ele se formou: a burocratização.
O estado é totalitário não porque defende esses ou aqueles conteúdos éticos, mas porque baseia-se na alienação, na massificação, na individualização, na hierarquização, enfim, processos que eliminam a possibilidade da existência da esfera da ação no sentido arendtiano.
Dessa maneira, é possível encaixar o estado capitalista, de que fala Nicos Poulantzas, em certos aspectos de um estado totalitário. Embora dê outro enfoque a esses aspectos em seu texto, é possível apreender, em diversos momentos, a burocratização por que passou o estado capitalista, o processo de individualização dos homens e sua atomização, a hierarquização das estruturas de poder, na própria racionalização das ações, inerente ao espírito capitalista. Alguns exemplos:
“Essa cossubstancialidade repousa na materialidade institucional comum decorrente da divisão social do trabalho que seus aparelhos encarnam...”[3] (burocratização, racionalização)
“Os mecanismos de organização do consentimento instalam-se nos postos avançados do poder: é o reino da lei capitalista que designa este lugar aos mecanismos de consentimento, inclusive sob a forma de inculcação ideológica, na exata medida em que encobre a monopolização da força física pelo Estado” [4](alienação, burocratização)
“A formalidade e a abstração da lei estão em relação primeira com os fracionamentos reais do corpo social na divisão social do trabalho, com a individualização dos agentes em andamento no processo de trabalho capitalista (...). Essa lei transforma os indivíduos em sujeitos-pessoas jurídico-políticos ao representar a unidade como povo-nação. Ela consagra e participa também em sua instauração, nas fragmentações diferenciadas doas agentes...”[5] (individualização, atomização, massificação)
“A lei nisso se empenha, contribuindo para instaurar e sancionar a nova grande Diferença: a individualização. Aliás, o direito moderno trabalha para essa individualização seja paralelamente (...), seja encobrindo-as e nelas se moldando” [6](individualização, massificação)
“ ...se pode igualmente ver na relação da lei e da sistematização jurídica com a especialização dos aparelhos de Estado, relação que se manifesta na emergência do corpo de juristas especializados” [7] (burocratização, hierarquização)
“A sistematização axiomática do direito como quadro de coesão formal recobre uma função estratégica: o capitalismo apresenta uma reprodução ampliada”[8] (alienação decorrente da burocratização)
Talvez a grande crítica que possa ser feita ao estado capitalista seja não ao capitalismo em si – embora ele tenha ajudado na formação e na estruturação desse mesmo estado através, por exemplo, da consagração da racionalização das relações não só econômicas, mas pessoais, políticas, artísticas, etc. Talvez o grande problema do estado em que vivemos hoje não seja a exploração do homem pelo homem, por si só, mas a princípio e acima de tudo, a destruição do espaço público, da ação e da política.
No momento em que o estado se burocratiza, a sociedade é engolida por uma instituição gigantesca, que leva necessariamente à alienação. A individualização dos homens – lembremos que o individualismo é um dos maiores valores dentro do capitalismo--, bem como sua atomização na sociedade – que se refere mesmo a um olhar homogêneo sobre todos os homens— acabam com qualquer possibilidade da ação segundo Arendt, já que acabam com a interação entre os homens e com a pluralidade. O direito, que tem como condicionante o fato de o homem querer ter atenção na esfera pública, bem como considerar seu semelhante como digno da mesma atenção, fica visivelmente baqueado – o que levaria, então, à sua instrumentalização, como bem disse João Maurício Adeodato:
“Esse ‘desaparecimento da esfera pública’ e essa ‘ascensão do social’, que Hannah Arendt deplora, parecem ser reflexos de uma complexidade social cada vez maior no mundo contemporâneo. O preço que o direito moderno paga é sua “instrumentalização”, o que, no jargão da autora, insere-o na esfera da produção de objetos – work – e transforma-o até em bem de consumo – esfera do labor. A formalização, a procedimentalização e o abandono do conteúdo ético da justiça são estratégias bem sucedidas nesse processo de auto-referência do direito. Isso porque, na modernidade, desaparecem as bases axiológicas comuns, daí o problema da legitimidade ter se tornado crucial”[9]
Os poder da burocracia é tão intenso que Hannah Arendt chegou mesmo a colocá-lo entre formas de governo:
“Hoje devemos acrescentar a mais nova e talvez a mais formidável forma desse domínio: a burocracia ou o domínio de um intrincado sistema de órgãos no qual homem algum pode ser tido como responsável, e que poderia ser chamado com muita propriedade o domínio de Ninguém. Se, de acordo com o pensamento político, identificarmos a tirania como um tipo de governo que não responde por seus próprios atos, o domínio de Ninguém é claramente o mais tirânico de todos, uma vez que não existe alguém a quem se possa solicitar que preste conta por aquilo que está sendo feito. E esse estado de coisas tornando impossível a localização da responsabilidade e a identificação do inimigo, que figura entre as mais; potentes causas da inquietação rebelde que reina em todo o mundo, de sua natureza caótica, e de sua perigosa tendência a descontrolar-se.” [10]
O pensamento de Hannah Arendt oferece um viés interessantíssimo dos problemas modernos da humanidade. Através da sua “vita activa”, da divisão entre labor, work and action, das burocracias, da destruição da esfera pública é possível compreender as crises por que passamos, nos mais diversos âmbitos da sociedade – do direito à arte.
REFERÊNCIAS
POULANTZAS, Nicos. A Lei in O Estado, O Poder, O Socialismo. Editora Graal Ltda.
ADEODATO, João Maurício. Direito Positivo e Plenitude da Condição Humana: lei e obediência no pensamento de Hannah Arendt.
no link: http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/180/139
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.
ARENDT, Hannah. Da Violência. 1970. Trad. Maria Claudia Drummond.
[1] POULANTZAS, página 64.
[2] ADEODATO, João Maurício. Direito Positivo e Plenitude da Condição Humana: lei e obediência no pensamento de Hannah Arendt. página 6.
[3] POULANTZAS, página 69.
[4] Ibidem, páginas 70-71
[5] Ibidem, página 75
[6] Ibidem, página 76
[7] Ibidem, página 79
[8] Ibidem, página 80
[9] ADEODATO, João Maurício. Direito Positivo e Plenitude da Condição Humana: lei e obediência no pensamento de Hannah Arendt. páginas 20-21.
[10] ARENDT, Hannah. Da Violência, 1970. página 16.
Tal acontecimento teve como conseqüência a crescente instrumentalização do Estado, que, por fim, consolidou-se como ferramenta de dominação, repressão e meio propagador do terror utilizado pela burguesia para atingir seus objetivos maiores: eis a formação do Estado Capitalista, cuja lógica é a acumulação burguesa.
A lei, como constituinte fundamental e possibilitadora do exercício do poder, desempenhou um papel bastante importante na constituição do estado capitalista. Ao mesmo tempo em que o travestiu m um “estado de direito”, tornou-se a mídia pela qual o estado trouxe a si o monopólio da violência e do terror, o monopólio da guerra e da repressão. Não é à toa que os jovens americanos que participaram dos movimentos contra a guerra do Vietnã, nos idos da década de 60, contestavam o monopólio da guerra pelo Estado clamavam “this is not our war”.
*
O papel da violência estatal na base do poder, segundo Nicos Poulantzas, tem sido constantemente subestimado. A violência é a mais flagrante demonstração de poder, e o poder estatal, legitimado, é a própria violência institucionalizada: “o Estado edita a regra, pronuncia a lei, e por aí instaura um primeiro campo de injunções, de interditos, de censura, assim criando o terreno para a aplicação e o objeto da violência. E mais, a lei organiza as leis de funcionamento da repressão física, designa e gradua as modalidades, enquadra os dispositivos que a exercem”[1].
Nicos relembra que as análises do papel da violência não podem reduzir-se às razões do consenso existente em torno dela, isto é, em torno da aceitação social que ela encontra. Tal análise incorre no erro de achar que a violência do poder moderno é de ordem ideológica, simbólica, de interiorização da repressão. Essa idéia, nascida na Escola de Frankfurt, é fruto de correntes jusfilosóficas que opõem a lei à violência, vêem na fantasia do Estado de Direito, de fato, a própria delimitação e restrição da coerção estatal. O consenso seria fruto do anseio das massas por uma ordenação, o que, segundo Poulantzas, personifica-se na figura de um pai – seja ele Deus, seja ele um ditador.
Ora, diz Poulantzas, se se estabeleceu um consenso, uma submissão, como se pode explicar a permanência da existência de lutas no seio social? Ele responde: porque há, antes e depois, lutas originárias da exploração que não se resolvem pelo consenso ou pelo Estado, muito pelo contrário.
A idéia de um Estado de Direito autodelimitador de sua violência é uma ilusão, assim como também o é achar que o domínio estatal se dá não mais através da violência física.
A materialidade das estruturas de poder do Estado jaz justamente na relação de classes em que a violência física é o próprio fundamento e a própria garantia do sistema capitalista. Há violência física maior do que a impetrada a um operário que, de fato, abdica da liberdade de dispor livremente de seu corpo, se não vendendo-o, alugando-o ao capital? Todo o sistema capitalista baseia-se justamente na dominação física, corporal, de um proletariado --que detém nada mais que sua força— pelos detentores do meio de produção – que, ao fim e ao cabo, terminam por deter não só as máquinas, mas os corpos.
É por isso que a violência física não pode ser relevada ou subestimada na análise de Nico Poulantzas, muito menos reduzida a uma violência simbólica, meramente ideológica.
Vale ressaltar, entretanto, que essa violência física nem sempre é exercida aberta e visivelmente. O fato de o Estado concentrar todo o poderio militar da sociedade sob a égide das Forças Armadas, justamente com o total desarmamento da esfera pública, só comprova seu monopólio das ferramentas de repressão social. Isso condição de existência do próprio capitalismo, posto que se assim não o fosse, haveria a guerra civil permanente. Aliás, o foco do conflito social mesmo deixa de ser a guerra civil, e passa a ser veiculado através de greves, de sindicatos, dos populares – contra os quais, sem dúvida nenhuma, a violência física é aberta e visível, exercida pelo Estado representante da burguesia.
A lei enquanto materialização da ideologia da classe dominante, da ideologia vencedora, adquiriu, no âmbito do Estado de Direito, um discurso altamente vago e impreciso, preenchido por lacunas e vazios, todos eles essenciais para esconder as tensões político-econômicas. Essa característica faz com que as classes dominadas, ao mesmo tempo em que têm na lei a designação do lugar a ocuparem, encontrem na mesma lei a sua exclusão. Esse aspecto é uma das razões do consentimento por parte dos dominados, já que a lei, mesmo não-factualmente, dá a eles a posse de direitos.
Ainda no âmbito do Estado de Direito, há o mito de que o estado é regulamentado pela lei. Nada mais falso. Primeiramente, sempre há certas práticas estatais que escapam à normatização, isto é, à sistematização e à ordem jurídica. Depois, o próprio sistema jurídico prevê e permite que o estado transgrida sua própria lei, desvie-se dela, altere-lhe o sentido ou ainda vá além dela. Isso é possível porque, além de dispositivos institucionalizados, há brechas calcadas justamente na vagueza e na esvaziamento semântico das leis. O Estado funciona, assim, segundo a lei e contra a lei, que, aqui, mais parece uma marionete manipulada segundo os interesses da elite dominante. Tal manipulação é que permite que coexistam, paradoxalmente, a legalidade e a ilegalidade, partes de ma mesma estrutura institucional.
Embora a lei seja um instrumento de dominação, a relação regulada por ela, no estado capitalista, entre a burguesia e o proletariado não pode ser vista como unilateral ou unidirecional. Diz-se isso no sentido de que o estado aceita pequenas mudanças em sua ordem, desde que isso não signifique uma inversão das estruturas de poder: a lei vai amortecer, suavizar, amenizar as crises políticas para que elas não resultem uma crise de Estado. Ou seja, o papel desempenhado pela lei depende do grau de tensão existente entre as classes, de forma que as classes dominadas podem, sim, construir barreiras ao poder da classe dominante.
Aliás, ressalta Poulantzas, foi assim que a lei moderna se constituiu, a partir do século XVII. Foi uma lei nascida da resistência das massas populares, que levou, no final das contas, à organização dos mecanismos e do exercício da violência.
Nico Poulantzas diz que o direito, por fim, é a expressão dos embates entre as classes; é o resultado de um cabo-de-guerra entre duas forças antagônicas, os dominantes e os dominados. Entretanto, não se deve ter uma visão estupidamente dualista desse embate, posto que o objetivo de um lado não é, de forma alguma, vencer o outro. Tampouco seria interessante a análise de uma sociedade em que imperasse só uma das forças, e não a outra. A graça é, justamente, tentar enxergar e explicar como se combinam os antagonismos, como duas forças aparentemente inconciliáveis coexistem, enfim, entender como são possíveis os – aparentes – paradoxos.
*
Pois bem, uma forma interessante de ver a questão da lei, da dominação, da violência, é através do pensamento de Hannah Arendt.
Antes de qualquer coisa, é preciso dizer que a pensadora alemã divide a vita activa do homem em três atividades principais: o labor (referente aos processos biológicos e metabólicos do ser humano, conectados à sua própria sobrevivência), o trabalho (referente à capacidade humana de produzir objetos, isto é, criar um mundo essencialmente artificial que possibilita a sobrevivência da espécie, visivelmente diferente do mundo natural) e a ação (única das atividades que não necessita de mediação, ou seja, é exercida diretamente entre os homens. A condição da ação é a pluralidade, o fato de que homens, e não o Homem – como bem assinala Arendt --, habitam a Terra). A ação é o que possibilita qualquer atividade política, e qualquer atividade política está ligada à ação. Tal esfera é o que constitui o espaço público, a esfera da pólis, onde todos são iguais. O espaço público está em oposição ao espaço privado, como é o caso da família, centro do poder desmensurado, da violência e da mais profunda desigualdade.
A violência não pode, absolutamente, integrar o espaço público, referente à esfera da ação. Na pólis, a persuasão é a maneira pela qual se chega a consensos. Qualquer violência, no espaço público, é vista como pré-pólitica.
*
Em primeiro lugar, para Arendt a lei é fruto do trabalho, ou seja, artificial, e só tem sentido através da ação humana. Não obstante, é a lei que garante a esfera pública e política, bem como delimita os conteúdos éticos do direto:
“Enquanto o poder é gerado quando as pessoas se reúnem e agem em
conjunto, e o espaço das aparências é a realidade onde se dá esse poder, pois a possibilidade de prometer e cumprir mantém os seres humanos juntos, ainda que fisicamente separados ou inativos diante da mentira. Já que tanto a lei quanto a promessa são fatores estabilizadores da ação, pode-se aqui ligar o direito à faculdade de prometer; é através do direito que o incessante fluxo de recém- chegados (the newborn) toma pé nas regras do jogo de promessas mútuas que compõem as fronteiras da cadeia de ações e reações humanas.”[2]
A legitimitadade da lei vem da máxima pacta sunt servanda. Nos regimes totalitários, por sua vez, não teriam legalidade por deduzirem sua legitimidade de uma legalidade de viés naturalista.
Nesse ponto, talvez seja possível fazer uma conexão com Poulantzas. O que caracteriza um estado totalitário e mesmo possibilita a origem do totalitarismo não é um Estado forte por si só, ou sua arbitrariedade, ou a dominação de uma elite econômica exploradora, mas sim a estrutura sobre a qual ele se formou: a burocratização.
O estado é totalitário não porque defende esses ou aqueles conteúdos éticos, mas porque baseia-se na alienação, na massificação, na individualização, na hierarquização, enfim, processos que eliminam a possibilidade da existência da esfera da ação no sentido arendtiano.
Dessa maneira, é possível encaixar o estado capitalista, de que fala Nicos Poulantzas, em certos aspectos de um estado totalitário. Embora dê outro enfoque a esses aspectos em seu texto, é possível apreender, em diversos momentos, a burocratização por que passou o estado capitalista, o processo de individualização dos homens e sua atomização, a hierarquização das estruturas de poder, na própria racionalização das ações, inerente ao espírito capitalista. Alguns exemplos:
“Essa cossubstancialidade repousa na materialidade institucional comum decorrente da divisão social do trabalho que seus aparelhos encarnam...”[3] (burocratização, racionalização)
“Os mecanismos de organização do consentimento instalam-se nos postos avançados do poder: é o reino da lei capitalista que designa este lugar aos mecanismos de consentimento, inclusive sob a forma de inculcação ideológica, na exata medida em que encobre a monopolização da força física pelo Estado” [4](alienação, burocratização)
“A formalidade e a abstração da lei estão em relação primeira com os fracionamentos reais do corpo social na divisão social do trabalho, com a individualização dos agentes em andamento no processo de trabalho capitalista (...). Essa lei transforma os indivíduos em sujeitos-pessoas jurídico-políticos ao representar a unidade como povo-nação. Ela consagra e participa também em sua instauração, nas fragmentações diferenciadas doas agentes...”[5] (individualização, atomização, massificação)
“A lei nisso se empenha, contribuindo para instaurar e sancionar a nova grande Diferença: a individualização. Aliás, o direito moderno trabalha para essa individualização seja paralelamente (...), seja encobrindo-as e nelas se moldando” [6](individualização, massificação)
“ ...se pode igualmente ver na relação da lei e da sistematização jurídica com a especialização dos aparelhos de Estado, relação que se manifesta na emergência do corpo de juristas especializados” [7] (burocratização, hierarquização)
“A sistematização axiomática do direito como quadro de coesão formal recobre uma função estratégica: o capitalismo apresenta uma reprodução ampliada”[8] (alienação decorrente da burocratização)
Talvez a grande crítica que possa ser feita ao estado capitalista seja não ao capitalismo em si – embora ele tenha ajudado na formação e na estruturação desse mesmo estado através, por exemplo, da consagração da racionalização das relações não só econômicas, mas pessoais, políticas, artísticas, etc. Talvez o grande problema do estado em que vivemos hoje não seja a exploração do homem pelo homem, por si só, mas a princípio e acima de tudo, a destruição do espaço público, da ação e da política.
No momento em que o estado se burocratiza, a sociedade é engolida por uma instituição gigantesca, que leva necessariamente à alienação. A individualização dos homens – lembremos que o individualismo é um dos maiores valores dentro do capitalismo--, bem como sua atomização na sociedade – que se refere mesmo a um olhar homogêneo sobre todos os homens— acabam com qualquer possibilidade da ação segundo Arendt, já que acabam com a interação entre os homens e com a pluralidade. O direito, que tem como condicionante o fato de o homem querer ter atenção na esfera pública, bem como considerar seu semelhante como digno da mesma atenção, fica visivelmente baqueado – o que levaria, então, à sua instrumentalização, como bem disse João Maurício Adeodato:
“Esse ‘desaparecimento da esfera pública’ e essa ‘ascensão do social’, que Hannah Arendt deplora, parecem ser reflexos de uma complexidade social cada vez maior no mundo contemporâneo. O preço que o direito moderno paga é sua “instrumentalização”, o que, no jargão da autora, insere-o na esfera da produção de objetos – work – e transforma-o até em bem de consumo – esfera do labor. A formalização, a procedimentalização e o abandono do conteúdo ético da justiça são estratégias bem sucedidas nesse processo de auto-referência do direito. Isso porque, na modernidade, desaparecem as bases axiológicas comuns, daí o problema da legitimidade ter se tornado crucial”[9]
Os poder da burocracia é tão intenso que Hannah Arendt chegou mesmo a colocá-lo entre formas de governo:
“Hoje devemos acrescentar a mais nova e talvez a mais formidável forma desse domínio: a burocracia ou o domínio de um intrincado sistema de órgãos no qual homem algum pode ser tido como responsável, e que poderia ser chamado com muita propriedade o domínio de Ninguém. Se, de acordo com o pensamento político, identificarmos a tirania como um tipo de governo que não responde por seus próprios atos, o domínio de Ninguém é claramente o mais tirânico de todos, uma vez que não existe alguém a quem se possa solicitar que preste conta por aquilo que está sendo feito. E esse estado de coisas tornando impossível a localização da responsabilidade e a identificação do inimigo, que figura entre as mais; potentes causas da inquietação rebelde que reina em todo o mundo, de sua natureza caótica, e de sua perigosa tendência a descontrolar-se.” [10]
O pensamento de Hannah Arendt oferece um viés interessantíssimo dos problemas modernos da humanidade. Através da sua “vita activa”, da divisão entre labor, work and action, das burocracias, da destruição da esfera pública é possível compreender as crises por que passamos, nos mais diversos âmbitos da sociedade – do direito à arte.
REFERÊNCIAS
POULANTZAS, Nicos. A Lei in O Estado, O Poder, O Socialismo. Editora Graal Ltda.
ADEODATO, João Maurício. Direito Positivo e Plenitude da Condição Humana: lei e obediência no pensamento de Hannah Arendt.
no link: http://online.unisc.br/seer/index.php/direito/article/view/180/139
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.
ARENDT, Hannah. Da Violência. 1970. Trad. Maria Claudia Drummond.
[1] POULANTZAS, página 64.
[2] ADEODATO, João Maurício. Direito Positivo e Plenitude da Condição Humana: lei e obediência no pensamento de Hannah Arendt. página 6.
[3] POULANTZAS, página 69.
[4] Ibidem, páginas 70-71
[5] Ibidem, página 75
[6] Ibidem, página 76
[7] Ibidem, página 79
[8] Ibidem, página 80
[9] ADEODATO, João Maurício. Direito Positivo e Plenitude da Condição Humana: lei e obediência no pensamento de Hannah Arendt. páginas 20-21.
[10] ARENDT, Hannah. Da Violência, 1970. página 16.
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