O surgimento de várias escolas, correntes e juristas preocupados com o pensamento jurídico crítico é um sintoma de maturidade, um grande sinal de que a Modernidade – destruição dos valores compartilhados, da verdade absoluta, da única voz; aclamação da pluralidade, da diversidade e da multivocidade em um mesmo contexto social --, enfim atingiu o Direito no Brasil, ainda que essa tenha sido uma reação lenta, vagarosa e retardada às crises trazidas pela modernidade (só começaram a aparecer nas discussões jurídicas brasileiras a partir dos anos 70, segundo Antônio Carlos Wolkmer).
Entretanto, o Direito não foi o primeiro a sofrer as conseqüências da crise, nem o primeiro a se ver perdido ante a realidade complexa, dinâmica e multifacetada trazida pelos tempos modernos. É proveitosíssimo observar como as Artes, em especial a Literatura no Brasil, responderam – e ainda têm respondido – a essa crise. Além disso: observe-se como as preocupações dos artistas, à época, eram as mesmas que se colocam, hoje, aos juristas; observe-se como, inúmeras vezes, as próprias respostas dadas no campo da arte também são dadas, hoje, no campo do Direito – claro, guardando as devidas proporções.
O Movimento Modernista não foi senão uma grande reação à instabilidade, à turbulência e aos abalos observados mundo afora no início do século XX, quando ocorrem a I Guerra Mundial, as inovações tecnológicas como o automóvel, o cinema, o avião, o surgimento da psicanálise através de Freud e da teoria da relatividade através de Einstein, enfim, quando o homem se vê obrigado a construir um novo olhar para a vida, transformada pelo impacto da guerra, da tecnologia, das novas dimensões de pensamento que não poderiam mais se pautar numa tradição de certezas, de verdades, de convicções. O modernismo é, essencialmente, ruptura com essa tradição, é a negação do velho dualismo dogmatismo x cepticismo, romantismo x classicismo (no Direito: naturalismo x positivismo).
No Modernismo, as próprias ciências se põem em dúvida, constituem-se objeto de análise de si mesmas. Assim como a principal preocupação dos modernistas brasileiros foi construir uma nova literatura, livre da herança clássica, parnasiana, das certezas e formas absolutas, dos paradigmas histórico-racionais esgotados, que refletisse mais sinceramente a sociedade, o homem e a vida, a grande preocupação dos pensadores jurídicos críticos é o exercício reflexivo de questionar o Direito positivado, seus mecanismos, suas normas. O pensador crítico é o que busca alternativas, outros caminhos e direções para o Direito, fugindo do discurso jurídico atual liberal e individualista, fugindo da tentação das “verdades fetichizadas”[1], da racionalidade, dos pressupostos de um cientificismo positivista.
Assim como o Modernismo se apresentou sob a forma de inúmeras vanguardas, correntes, filosofias e tendências heterogêneas, o pensamento jurídico crítico também se caracteriza justamente por compor um espaço teórico fragmentado, plural e diversificado. Aliás, esse é seu grande mérito: reconhecer que o conhecimento se produz justamente a partir das diferentes perspectivas, a partir de um “alargamento” de visão, de uma crítica marginal que desmitifica a racionalidade alienante do mainstream.
Tanto os modernistas de primeira fase quanto os pensadores críticos do direito compartilham também uma outra característica: a tendência à inversão, ao questionamento das funções, à desconstrução dos papéis – do artista, do escritor, do filósofo; do juiz, do advogado, das leis, do próprio direito.
Assim como a arte começa a ser enxergada como um fato social e o artista chama a si a responsabilidade de fazer uma “arte social”, contestadora e preocupada com a realidade da sociedade, também o jurista começa a enxergar o direito como fato social, começa a se preocupar com as questões e problemas sociais, trabalhando a partir de perspectivas políticas, sociológicas e pluralistas que permitem um contato mais direito com o contexto social.
Essa característica é se manifesta em diversos pensadores e tendências do direito crítico brasileiro. Veja-se, por exemplo, o surgimento do AJUP, ou a preocupação de José Eduardo Faria em identificar “as condições socioeconômicas e políticas da aplicação do Direito positivo”, realizar uma “reforma no ensino jurídico” e na “administração da justiça”[2]: “reconstruir em novas bases racionais o paradigma liberal-legal, viabilizando-o mediante a experiência social, estimulando-o pela eficácia do Direito e utilizando-o como instrumento de modernização, desenvolvimento e transformação social”[3].
Essa tendência continua a se apresentar nos escritos de Celso F. Campilongo, que vai se debruçar sobre as questões como “a dimensão política, os problemas e a reformulação do Judiciário, os modelos teóricos de serviços de assistência jurídica em face das transformações sociais, o acesso à justiça, os aspectos teóricos e práticos das formas alternativas de resolução dos conflitos”[4].
Embora seja tema recorrente nas diversas teorias críticas, onde essa “face social”do direito vai-se apresentar mais latentemente é nas críticas jurídicas de perspectiva dialética, que fundem o direito à teoria do conflito, ao viés marxista, à preocupação com os “excluídos e injustiçados”. É nesse meio que surgem expressões como “direito achado na rua”, “direito insurgente” e “direito alternativo”.
Lyra Filho, por exemplo, defende que “a nova filosofia jurídica deve ser embasada numa sociologia jurídica crítica que revele o caráter instrumental do direito, não só para o controle e a dominação, mas, sobretudo, para as mudanças sociais e para a libertação conscientizadora”[5]. Edmundo L. de Arruda Jr. também leva o pensamento crítico nesse sentido: “seu intento é, a partir da sociologia dos conflitos nos moldes marxistas, repensar o direito no contexto do capitalismo periférico brasileiro”[6].
Outra grande característica da modernidade, desta vez no campo mais estrito do direito, foi justamente a avanço dos direitos subjetivos, que chega à sua quarta geração: são os direitos transubjetivos, que dizem respeito a toda a sociedade, que detêm o efeito erga omnes. São direitos que, como se sabe, ainda não tiveram uma positivação adequada e satisfatória, pelo menos no contexto jurídico brasileiro. O pensamento crítico também vai significar uma tentativa de apreensão e assimilação desses direitos.
Nesse sentido é que vão se alinhar os esforços de Celso Campilongo, que vai advogar “a afirmação e eficácia de novos direitos (direito sanitário) através do reconhecimento das demandas sociais (políticas públicas), advindas dos movimentos sociais”[7]. A temática da quarta geração de direitos também se faz presente no pensamento crítico de Roberto de Aguiar, que vai discorrer sobre ecologia, meio ambiente e legislação ambiental.
Uma grande preocupação dos modernistas brasileiros, ao negar a tradição e romper com o passado, era justamente a construção de uma identidade artística brasileira, que não mais se subjugasse aos padrões impostos pela Europa ou pelas elites político-econômicas do país. O pensamento jurídico crítico também carrega em si essa questão. Ela se faz o principal tema de Marcelo Neves, por exemplo, que vai justamente “apurar a questão da ‘falta de identidade’ do sistema jurídico”[8].
Talvez a maior característica do pensamento jurídico crítico brasileiro, entretanto, seja um certo caráter “antropofágico” quanto às influências das mais diversas áreas do conhecimento, que invadem o campo jurídico. As teorias críticas compartilham o mesmo que defendia Oswald de Andrade quando este lançou o Manifesto Antropofágico em 1928: ver com olhos livres, sem preconceitos, devorando todas as influências, digerindo o que interessava e eliminando o resto. Ainda mais: o direito, através da “postura antropofágica”, torna-se objeto de outras ciências, outras áreas, outras formas de pensar, o que só contribui para a riqueza, interdisciplinaridade e a pluralidade das teorias críticas.
A “antropofagia jurídica” está presente, por exemplo, no pensamento de Tercio Sampaio Ferraz Jr, “responsável por um novo horizonte (orientação zetética), calcado em visão crítica e interdisciplinar”[9]. O mesmo ocorre com José Eduardo Faria, em cuja obra se identifica uma postura declaradamente multidisciplinar:
“(Ele) aproxima a sociologia, a política e a filosofia contemporâneas da ciência dogmática do Direito, articulando uma proposta epistemológica estrutural-funcionalista, nitidamente ‘aberta’ e flexível, ricamente inspirada em Max Weber, Niklas Luhmann, Tercio Sampaio Ferraz Jr. e na tradição do funcionalismo liberal norte-americano.”[10]
É ilustrativo também o discurso de Roberto de Aguiar:
“Sinto, então, que é preciso rever toda a episteme que há por detrás da Filosofia do Direito e das escolas de Direito. (...) Isso me faz pensar a necessidade política dos juristas críticos se unirem na sua diversidade. União no sentido de colocar novas pautas de reflexão com relação ao Direito. (...) Por isso, eu vejo que, hoje, só é possível fazer Filosofia do Direito se nós a fizermos com ousadia, interdisciplinarmente e, mais ainda, se houver um intercâmbio maior com o pensamento que está refletindo em termos de ponta.”[11]
A desconstrução do Direito institucionalizado, positivado, oficializado, que sucumbe à crítica, deixa, entretanto, um vazio. O que resta ao jurista depois de estilhaçada a imagem do Direito? Tal questão tem merecido especial atenção em várias tendências e correntes críticas.
Também os modernistas de uma primeira geração se viram nesse impasse. Destroem-se as fórmulas poético-literárias e a tradição, mata-se a musa. Mas o que se constrói no lugar? Pode-se dar duas respostas: a negação da arte ou a tentativa de edificação de uma concepção artística.
Seguindo a primeira opção é que surge o dadaísmo de Tristan Tzara. O dadá vem para abolir de vez a lógica, a estética, a beleza. O dadaísmo é a antiarte. O dadaísta tem por objetivo último ridicularizar a arte, agredi-la, demolí-la, destruí-la. No direito, essa postura se aproxima da jurista alemã Katharina Sobota, que defende, por exemplo, o fim das universidades de direito.
A outra opção é a construção de uma nova arte ou de um novo Direito, preocupação tanto da segunda geração do modernismo brasileiro quanto de grande parte dos juristas contemporâneos.
A teoria jurídica marcada pelo rigor técnico, pela formalização e pelo hermetismo comunicacional de Tercio Ferraz Jr. pode ser entendida como uma tentativa de dar uma forma, uma organização ao pensamento crítico, emprestando-o assim certa legitimidade. A epistemologia, isto é, a tentativa de construir alicerces para a edificação do Novo Direito, aliás, é um dos grandes temas do direito moderno. Além de Tercio, João Maurício Adeodato é outro que também busca “formalizar” o direito alternativo, legitimá-lo, conceituá-lo. Também Leonel Severo Rocha se ocupa da questão, utilizando-se de um “referencial epistemológico calcado na filosofia analítica e na filosofia pragmática, procurando, com incursões técnico-formais, recuperar as matrizes teórico-políticas da teoria jurídica contemporânea”[12].
Tercio Ferraz, Adeodato e Leonel Rocha são exemplos dos que empreendem a tarefa de levar o direito alternativo, a margem, a periferia, ao mainstream. Se o jurista deve se esfoçar neste sentido (a formalização de uma teoria crítica) ou no outro (de Katharina Sobotha, a destruição do mainstream do Direito), não cabe a ninguém decidir ou ditar.
A única certeza da modernidade é, justamente, a da incerteza advinda da pluralidade. Assim como na arte, em que nada está definido ou predeterminado, e em que impera a criatividade e a diversidade, também o Direito deve manter-se como um meio de livre discussão, intercâmbio, criação, inovação e diálogo, que a todas as tendências engloba e devora. “Só a Antropofagia nos une”[13].
REFERÊNCIAS
1- Bibliográficas:
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico, 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2001.
ABAURRE, Maria Luiza M. e PONTARA, Marcela. Literatura Brasileira: tempos, leitores e Leituras. São Paulo: Moderna, 2005.
2- Na Internet:
http://www.tanto.com.br/manifestoantropofago.htm
Entretanto, o Direito não foi o primeiro a sofrer as conseqüências da crise, nem o primeiro a se ver perdido ante a realidade complexa, dinâmica e multifacetada trazida pelos tempos modernos. É proveitosíssimo observar como as Artes, em especial a Literatura no Brasil, responderam – e ainda têm respondido – a essa crise. Além disso: observe-se como as preocupações dos artistas, à época, eram as mesmas que se colocam, hoje, aos juristas; observe-se como, inúmeras vezes, as próprias respostas dadas no campo da arte também são dadas, hoje, no campo do Direito – claro, guardando as devidas proporções.
O Movimento Modernista não foi senão uma grande reação à instabilidade, à turbulência e aos abalos observados mundo afora no início do século XX, quando ocorrem a I Guerra Mundial, as inovações tecnológicas como o automóvel, o cinema, o avião, o surgimento da psicanálise através de Freud e da teoria da relatividade através de Einstein, enfim, quando o homem se vê obrigado a construir um novo olhar para a vida, transformada pelo impacto da guerra, da tecnologia, das novas dimensões de pensamento que não poderiam mais se pautar numa tradição de certezas, de verdades, de convicções. O modernismo é, essencialmente, ruptura com essa tradição, é a negação do velho dualismo dogmatismo x cepticismo, romantismo x classicismo (no Direito: naturalismo x positivismo).
No Modernismo, as próprias ciências se põem em dúvida, constituem-se objeto de análise de si mesmas. Assim como a principal preocupação dos modernistas brasileiros foi construir uma nova literatura, livre da herança clássica, parnasiana, das certezas e formas absolutas, dos paradigmas histórico-racionais esgotados, que refletisse mais sinceramente a sociedade, o homem e a vida, a grande preocupação dos pensadores jurídicos críticos é o exercício reflexivo de questionar o Direito positivado, seus mecanismos, suas normas. O pensador crítico é o que busca alternativas, outros caminhos e direções para o Direito, fugindo do discurso jurídico atual liberal e individualista, fugindo da tentação das “verdades fetichizadas”[1], da racionalidade, dos pressupostos de um cientificismo positivista.
Assim como o Modernismo se apresentou sob a forma de inúmeras vanguardas, correntes, filosofias e tendências heterogêneas, o pensamento jurídico crítico também se caracteriza justamente por compor um espaço teórico fragmentado, plural e diversificado. Aliás, esse é seu grande mérito: reconhecer que o conhecimento se produz justamente a partir das diferentes perspectivas, a partir de um “alargamento” de visão, de uma crítica marginal que desmitifica a racionalidade alienante do mainstream.
Tanto os modernistas de primeira fase quanto os pensadores críticos do direito compartilham também uma outra característica: a tendência à inversão, ao questionamento das funções, à desconstrução dos papéis – do artista, do escritor, do filósofo; do juiz, do advogado, das leis, do próprio direito.
Assim como a arte começa a ser enxergada como um fato social e o artista chama a si a responsabilidade de fazer uma “arte social”, contestadora e preocupada com a realidade da sociedade, também o jurista começa a enxergar o direito como fato social, começa a se preocupar com as questões e problemas sociais, trabalhando a partir de perspectivas políticas, sociológicas e pluralistas que permitem um contato mais direito com o contexto social.
Essa característica é se manifesta em diversos pensadores e tendências do direito crítico brasileiro. Veja-se, por exemplo, o surgimento do AJUP, ou a preocupação de José Eduardo Faria em identificar “as condições socioeconômicas e políticas da aplicação do Direito positivo”, realizar uma “reforma no ensino jurídico” e na “administração da justiça”[2]: “reconstruir em novas bases racionais o paradigma liberal-legal, viabilizando-o mediante a experiência social, estimulando-o pela eficácia do Direito e utilizando-o como instrumento de modernização, desenvolvimento e transformação social”[3].
Essa tendência continua a se apresentar nos escritos de Celso F. Campilongo, que vai se debruçar sobre as questões como “a dimensão política, os problemas e a reformulação do Judiciário, os modelos teóricos de serviços de assistência jurídica em face das transformações sociais, o acesso à justiça, os aspectos teóricos e práticos das formas alternativas de resolução dos conflitos”[4].
Embora seja tema recorrente nas diversas teorias críticas, onde essa “face social”do direito vai-se apresentar mais latentemente é nas críticas jurídicas de perspectiva dialética, que fundem o direito à teoria do conflito, ao viés marxista, à preocupação com os “excluídos e injustiçados”. É nesse meio que surgem expressões como “direito achado na rua”, “direito insurgente” e “direito alternativo”.
Lyra Filho, por exemplo, defende que “a nova filosofia jurídica deve ser embasada numa sociologia jurídica crítica que revele o caráter instrumental do direito, não só para o controle e a dominação, mas, sobretudo, para as mudanças sociais e para a libertação conscientizadora”[5]. Edmundo L. de Arruda Jr. também leva o pensamento crítico nesse sentido: “seu intento é, a partir da sociologia dos conflitos nos moldes marxistas, repensar o direito no contexto do capitalismo periférico brasileiro”[6].
Outra grande característica da modernidade, desta vez no campo mais estrito do direito, foi justamente a avanço dos direitos subjetivos, que chega à sua quarta geração: são os direitos transubjetivos, que dizem respeito a toda a sociedade, que detêm o efeito erga omnes. São direitos que, como se sabe, ainda não tiveram uma positivação adequada e satisfatória, pelo menos no contexto jurídico brasileiro. O pensamento crítico também vai significar uma tentativa de apreensão e assimilação desses direitos.
Nesse sentido é que vão se alinhar os esforços de Celso Campilongo, que vai advogar “a afirmação e eficácia de novos direitos (direito sanitário) através do reconhecimento das demandas sociais (políticas públicas), advindas dos movimentos sociais”[7]. A temática da quarta geração de direitos também se faz presente no pensamento crítico de Roberto de Aguiar, que vai discorrer sobre ecologia, meio ambiente e legislação ambiental.
Uma grande preocupação dos modernistas brasileiros, ao negar a tradição e romper com o passado, era justamente a construção de uma identidade artística brasileira, que não mais se subjugasse aos padrões impostos pela Europa ou pelas elites político-econômicas do país. O pensamento jurídico crítico também carrega em si essa questão. Ela se faz o principal tema de Marcelo Neves, por exemplo, que vai justamente “apurar a questão da ‘falta de identidade’ do sistema jurídico”[8].
Talvez a maior característica do pensamento jurídico crítico brasileiro, entretanto, seja um certo caráter “antropofágico” quanto às influências das mais diversas áreas do conhecimento, que invadem o campo jurídico. As teorias críticas compartilham o mesmo que defendia Oswald de Andrade quando este lançou o Manifesto Antropofágico em 1928: ver com olhos livres, sem preconceitos, devorando todas as influências, digerindo o que interessava e eliminando o resto. Ainda mais: o direito, através da “postura antropofágica”, torna-se objeto de outras ciências, outras áreas, outras formas de pensar, o que só contribui para a riqueza, interdisciplinaridade e a pluralidade das teorias críticas.
A “antropofagia jurídica” está presente, por exemplo, no pensamento de Tercio Sampaio Ferraz Jr, “responsável por um novo horizonte (orientação zetética), calcado em visão crítica e interdisciplinar”[9]. O mesmo ocorre com José Eduardo Faria, em cuja obra se identifica uma postura declaradamente multidisciplinar:
“(Ele) aproxima a sociologia, a política e a filosofia contemporâneas da ciência dogmática do Direito, articulando uma proposta epistemológica estrutural-funcionalista, nitidamente ‘aberta’ e flexível, ricamente inspirada em Max Weber, Niklas Luhmann, Tercio Sampaio Ferraz Jr. e na tradição do funcionalismo liberal norte-americano.”[10]
É ilustrativo também o discurso de Roberto de Aguiar:
“Sinto, então, que é preciso rever toda a episteme que há por detrás da Filosofia do Direito e das escolas de Direito. (...) Isso me faz pensar a necessidade política dos juristas críticos se unirem na sua diversidade. União no sentido de colocar novas pautas de reflexão com relação ao Direito. (...) Por isso, eu vejo que, hoje, só é possível fazer Filosofia do Direito se nós a fizermos com ousadia, interdisciplinarmente e, mais ainda, se houver um intercâmbio maior com o pensamento que está refletindo em termos de ponta.”[11]
A desconstrução do Direito institucionalizado, positivado, oficializado, que sucumbe à crítica, deixa, entretanto, um vazio. O que resta ao jurista depois de estilhaçada a imagem do Direito? Tal questão tem merecido especial atenção em várias tendências e correntes críticas.
Também os modernistas de uma primeira geração se viram nesse impasse. Destroem-se as fórmulas poético-literárias e a tradição, mata-se a musa. Mas o que se constrói no lugar? Pode-se dar duas respostas: a negação da arte ou a tentativa de edificação de uma concepção artística.
Seguindo a primeira opção é que surge o dadaísmo de Tristan Tzara. O dadá vem para abolir de vez a lógica, a estética, a beleza. O dadaísmo é a antiarte. O dadaísta tem por objetivo último ridicularizar a arte, agredi-la, demolí-la, destruí-la. No direito, essa postura se aproxima da jurista alemã Katharina Sobota, que defende, por exemplo, o fim das universidades de direito.
A outra opção é a construção de uma nova arte ou de um novo Direito, preocupação tanto da segunda geração do modernismo brasileiro quanto de grande parte dos juristas contemporâneos.
A teoria jurídica marcada pelo rigor técnico, pela formalização e pelo hermetismo comunicacional de Tercio Ferraz Jr. pode ser entendida como uma tentativa de dar uma forma, uma organização ao pensamento crítico, emprestando-o assim certa legitimidade. A epistemologia, isto é, a tentativa de construir alicerces para a edificação do Novo Direito, aliás, é um dos grandes temas do direito moderno. Além de Tercio, João Maurício Adeodato é outro que também busca “formalizar” o direito alternativo, legitimá-lo, conceituá-lo. Também Leonel Severo Rocha se ocupa da questão, utilizando-se de um “referencial epistemológico calcado na filosofia analítica e na filosofia pragmática, procurando, com incursões técnico-formais, recuperar as matrizes teórico-políticas da teoria jurídica contemporânea”[12].
Tercio Ferraz, Adeodato e Leonel Rocha são exemplos dos que empreendem a tarefa de levar o direito alternativo, a margem, a periferia, ao mainstream. Se o jurista deve se esfoçar neste sentido (a formalização de uma teoria crítica) ou no outro (de Katharina Sobotha, a destruição do mainstream do Direito), não cabe a ninguém decidir ou ditar.
A única certeza da modernidade é, justamente, a da incerteza advinda da pluralidade. Assim como na arte, em que nada está definido ou predeterminado, e em que impera a criatividade e a diversidade, também o Direito deve manter-se como um meio de livre discussão, intercâmbio, criação, inovação e diálogo, que a todas as tendências engloba e devora. “Só a Antropofagia nos une”[13].
REFERÊNCIAS
1- Bibliográficas:
WOLKMER, Antônio Carlos. Introdução ao Pensamento Jurídico Crítico, 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2001.
ABAURRE, Maria Luiza M. e PONTARA, Marcela. Literatura Brasileira: tempos, leitores e Leituras. São Paulo: Moderna, 2005.
2- Na Internet:
http://www.tanto.com.br/manifestoantropofago.htm
[1] WOLKMER, 2001, página 79.
[2] Idem, página 91.
[3] Ibidem, páginia 93.
[4] Ibidem, página 94.
[5] Ibidem, páginas 99-100.
[6] Ibidem, página 109.
[7] Ibidem, página 94.
[8] Ibidem, página 96.
[9] Ibidem, página 88.
[10] Ibidem, página 90.
[11] Ibidem, página 105.
[12] Ibidem, página 97.
23 DE ANDRADE, Oswald. Revista de Antropofagia, Ano 1, Nº 1. Maio de 1928.
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