O Constitucionalismo engendrado na Revolução Francesa – e em seu tão famoso quanto profético mote “liberdade, igualdade, fraternidade” – trouxe inúmeras conquistas de direito ao homem. Finalmente, tinham-se positivado, no texto constitucional, liberdades, garantias, enfim, direitos subjetivos – vale ressaltar que direito subjetivo, aqui, não corresponde à concepção kelseniana. A revolução de 1789 fez as constituições e seu papel dentro do Estado tornarem-se cada vez mais importantes, isso não se pode negar.
Entretanto, hoje em dia, fala-se em uma “superação do Constitucionalismo”, diz-se que a relevância atribuída ao texto constitucional é baseada em idéias anacrônicas, que não mais respondem satisfatoriamente a todos os conflitos existentes na sociedade. Isso porque, contemporaneamente, há conflitos de uma quarta geração de direitos – os transindividuais–, que acabaram por gerar a crise constitucional[1]. Daí vêm as críticas que dizem estar o constitucionalismo esgotado.
Lênio Streck, jurista gaúcho, discorda veementemente dos que desacreditam o constitucionalismo. Principalmente num contexto de direito periférico, como o brasileiro, ele diz ser absurdo pensar na superação do constitucionalismo, se não se concretizaram ainda, de fato, os direitos anteriores ao dessa crise, que seriam justamente os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade –respectivamente, primeira, segunda e terceira gerações– advindos da revolução francesa. Streck, portanto, acredita num processo histórico evolutivo que levará à concretização das “promessas da modernidade”.
Diante disso, tem-se a necessidade da análise da constituição brasileira. É necessário perceber seu caráter tanto simbólico quanto nominalista, bem como averiguar que, no Brasil, as mudanças da constituição contribuíram para a permanência de estruturas arcaicas e baseadas nas relações reais de poder. Por fim, é mister observar essas questões sob os conceitos de autopoiese e alopoiese do direito, que explicam bem as propriedades meramentes simbólicas e nominalistas do texto constitucional.
É disso que trata Marcelo Neves em “Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática”.
***
Antes de nada, é preciso perceber que as constituições variam nas relações que seus conteúdos estabelecem com a realidade social. Há, segundo Lowenstein[2], três tipos básicos de constituição.
O primeiro tipo são as constituições normativas, aquelas que, de fato, voltam-se para as relações fáticas de poder e regulam as estruturas sociais. Dessa forma, tanto os laços políticos quanto o próprio direito e o próprio poder ficam submetidos às suas determinações normativas e à sua regulação procedimental. Quando se fala em permanência e mudança dos conteúdos constitucionais, há o pressuposto de estar-se tratando de uma constituição normativa, isto é, o ponto de partida da discussão é uma constituição verdadeiramente reguladora das relações reais de poder. Daí viriam os tipos de mutação constitucional:
1. Mudanças da normatividade constitucional (alteração do texto). Pode ocorrer: 1.1 De acordo com procedimentos previstos (reforma constitucional), que são as emendas (mais específicas) e as revisões (mas genéricas); 1.2 Ruptura com o ordenamento jurídico constitucional (mutação fática e política, criando-se uma novo texto sem vínculos consistentes com o anterior), que podem acontecer através de um processo revolucionário (descontinuidade política e jurídica) ou através de uma transição política que não respeita o texto em vigor (continuidade política, descontinuidade jurídica).
2. Mudanças no sentido normativo do texto constitucional. Pode ser devido a: 2.1 Mudança de interpretação-aplicação constitucional, ou seja, é uma questão hermenêutica; 2.2 Mudança fruto da prática política, isto é, decorrente da atividade jurisprudencial (um ótimo exemplo seria o do Direito Norte Americano).
Todavia, não se pode pressupor que se estará, todo o sempre, lidando com uma constituição normativa, porque as relações texto constitucional-sociedade mudam de acordo com a situação política, histórica, econômica, enfim, é essencialmente dependente das estruturas sociais.
Por isso, há também as constituições semânticas, comuns a regimes despóticos, que são mera positivação e normatização das relações reais de poder. Ao contrário das normativas, as semânticas não regulam o próprio poder ou estabelecem seus limites. Por conta dessa particularidade, ela serve como instrumento da elite a fim de legitimar o seu poder ante a sociedade. Daí ela ser chamada também de constituição instrumentalista.
Por fim, tem-se o terceiro tipo de constituição, que talvez seja o mais confuso e mais complexo. São as constituições nominalistas, que, embora não difiram muito em conteúdo das normativas, não têm vinculação forte com a realidade social. Isso significa que essas constituições têm um caráter meramente declaratório: não há concretização constitucional. Esse seria o caso brasileiro. O mais importante, aqui, seria perceber sua função simbológico-ideológica. Os direitos positivados por ela não são, via de regra, observáveis empiricamente.
***
Por conta das diferenças entre a constituição normativa e a nominalista, não se pode discutir os modos de mudança da Constituição da mesma forma. Por dois motivos principais, analisados a seguir, é necessária uma averiguação mais cuidadosa da questão.
Primeiramente, porque ocorre concretização desconstitucionalizante ou desconstitucionalização fática: o texto constitucional é deturpado no seu processo de concretização. Seria a degradação semântica do texto, que não possibilitaria fazer surgir a harmonia e a concordância, entre os que tratam do direito, da interpretação e da aplicação do texto constitucional. Isto é, não há um consenso no que se trata das possibilidades de aplicar determinada norma a tal realidade, não há possibilidade de expectativas normativas.
O seu processo concretizador fica como que bloqueado, e, assim, a constituição perde importância diante das relações de poder: não há pressupostos sociais que permitem a realização de seu conteúdo. Não houve um processo histórico que garantisse ao contexto social os princípios de um direito moderno dogmaticamente organizado[3]. É aqui que, talvez, a alopoiese dos sistemas jurídicos periféricos fica mais latente.
Segundamente, porque há uma hipertrofia do caráter simbólico do texto constitucional, em detrimento de sua eficácia instrumental-normativa. Declarações de direitos fundamentais, eleições e demais instituições políticas do Estado democrático e constitucional têm um papel meramente retórico, isto é, não irão se concretizar. Além disso, a norma jurídica, que deveria ser a base de qualquer decisão concretizante torna-se bastante distante dos agentes do Direito. Na maioria dos casos, não é ao menos possível refazer o caminho decisão --> norma, feito durante o processo decisório.
A noção de interpretação de Häberle é particularmente útil nesse caso. Ele diz que órgãos estatais, potências públicas, cidadãos, empresas, enfim, todas as estruturas participantes da sociedade, são interpretadores em potencial. A concretização do texto constitucional se daria quando as decisões dos que detêm o monopólio do poder do direito estivessem em conformidade com as “expectativas do público”, isto é, seus interesses e valores.
Bom, a crítica que pode ser feita é: como seria possível um juiz captar e entender as “expectativas do público”? Como poderia, um único ser humano, conhecer todas as morais, todos os valores, todos os interesses de um povo? Novamente, fala-se em conceitos abstratos e vagos, como “interesse”, “vontade”, “expectativas” como se fossem idéias facilmente captáveis, que emanassem do povo de forma cognoscente.
Enfim, considerando que isso fosse possível, a atividade de interpretação-aplicação do direito seria como que um balanceamento social, equilibrando interesses divergentes que causariam os conflitos. Isso seria falho para uma realidade de direito periférico porque, primeiro, o “público” de que fala Häberle é aproximadamente homogêneo – isso não acontece, por exemplo, no Brasil, cuja sociedade é extremamente estratificada e, não raro, apresentam interesses completamente antagônicos. Em segundo lugar, porque não há espaço ao menos para a possibilidade de existir uma comunidade jurídica do povo brasileiro, por conta das exclusões sociais, econômicas, culturais a que grande parte da população fica submetida. Acerca disso, bem fala Friedrich Müller:
“Empregando linguagem corrente, podemos afirmar que a exclusão de grandes grupos populacionais da participação, disponível de acordo com o patamar de desenvolvimento alcançado pela respectiva sociedade e nesse sentido típico para a mesma, leva aqui, mesmo no caso do “desprivilegiamento em só um setor parcial”, a uma reação em cadeia de exclusões e, por igual, também à pobreza política”[4]
Isso torna os grupos populacionais excluídos porque eles terminam por depender das posições políticas da minoria detentora do poder. Eles tornam-se manipuláveis pelos sistemas sociais funcionais, sem que tenham acesso a essa estrutura. É por isso que Marcelo Neves diz serem as constituições simbólicas dispositivos de manutenção das estruturas reais de poder – da alopoiese – em potencial.
Mesmo diante disso, há aqueles, como Lênio Streck, que acreditam na concretização das constituições nominalistas. Esses têm esperança na boa-fé e no altruísmo dos monopolizadores do direito. Nessa perspectiva, a constituição teria, a priori, um caráter educativo. Ela seria uma orientação de caminho a que deveria se dirigir um Estado. Ela seria, assim, um conjunto de expectativas de conduta para a sociedade. Não há dúvidas de que as constituições têm, sim, esse caráter orientador.
Entretanto, parece ser bastante limitado não reconhecer que os grupos privilegiados e detentores do poder, ao contrário de quererem dividi-lo a fim de uma mudança fundamental, real, fática, das relações sociais. Não restam dúvidas de que o Direito é mais uma maneira de essa elite manter seu status quo. Afinal, dela não fazem parte idealizadores ou modernizadores –via de regra, claro. Muito pelo contrário, elas representam interesses arcaicos e particulares.
Dessa maneira, incorre-se um problema ideológico: o constitucionalismo aparente. Isso significa que se transmitem valores através da constituição que só poderiam ser concretizados numa realidade sócio-política completamente diferente – como se houvessem cumprido os pré-requisitos para o direito moderno dogmaticamente organizado, de que fala João Maurício Adeodato. Portanto, a sociedade cai num sistema de direito que impossibilita mudanças efetivas que poderiam levar ao Estado Constitucional.
A constituição torna-se assim, essencialmente, um álibi político. Ou seja, os direitos, as garantias, as eleições, a tripartição dos poderes, enfim, todo o seu arcabouço declaratório é usado largamente em discursos políticos como se fossem uma “prova” da existência da democracia e de um Estado de Direito: transforma-se, no final das contas, num mecanismo de alienação do próprio povo quanto à realidade social.
Esse antagonismo acaba por levar, ainda, ao descrédito da ordem pública, do Estado e de suas instituições: “a inconsistência da “ordem constitucional” desgasta o próprio discurso constitucionalista dos críticos do sistema de dominação”[5]. Incorre-se, assim, numa crise de legitimação do poder.
É justamente o estado de crise que possibilitaria, segundo Marcelo Neves, o “surgimento de movimentos e organizações sociais envolvidos criticamente na realização dos valores proclamados solenemente no texto constitucional e, portanto, integrados na luta política pela ampliação da cidadania”[6]. Isso significa que a própria estrutura criada por uma elite para a manutenção de seu poder e status se volta contra ela, na medida em que a chaga de sua inconsistência e de sua farsa fica cada vez mais exposta e desprotegida no contexto social. Como a ordem vigente dessa elite pressupõe democracia, liberdades e direitos, ela própria também cria espaço para haver a contestação e o engajamento na luta política.
Nesse ponto é possível que Lênio Streck tenha um pouco de razão: a liberdade, a igualdade e a fraternidade são realmente um mote profético e talvez prevejam, em algum ponto, a ruptura com a ordem e com as relações de poder estabelecidas. Entretanto, vale ressaltar que os direitos não se concretizarão por si sós. É necessário, no contexto de direito periférico e subdesenvolvido, como brasileiro, conscientização social, educação, engajamento, crítica e participação política da sociedade.
As farsas da constituição nominalista, antes de conduzirem a uma apatia da sociedade pela política, pelo direito e pelo poder, devem –têm de– levar ao caminho contrário, que é o da participação. Os próprios cidadãos deverão criar as condições para que tomem das mãos da elite monopolizadora o direito e o poder. Só assim poder-se-á vislumbrar, no futuro, a possibilidade de concretização das “promessas da modernidade” pelas quais tem-se esperado, até hoje, incautamente.
REFERÊNCIAS
NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática: Mudança Simbólica da Constituição e Permanência das Estruturas Reais de Poder – Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, nº7. Recife: Editora Universitária (UFPE), 1995.
NEVES, Marcelo. Da Autopoiese à Alopoiese – Anuário do mestrado em Direito, nº5. Recife: Editora Universitária (UFPE), 1992. Páginas 273-298.
NEVES, Marcelo. A Constituição Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994. Páginas 117-127
MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo?- A Questão Fundamental da Democracia. Tradução de Peter Naumann. Revisão de Paulo Bonavides. Editora Max Limonad, 1998.
[1] Para isso, ver STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso – Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas: da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito, 2ª Edição. Capítulo 9. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2007 e também STERCK, Lênio Luiz. Constituição ou Barbárie – artigo contido no Anuário Íbero-Americano de Direitos Humanos. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2002.
[2] Para isso, ver NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. Capítulo 6.
[3] Para isso, ver ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica – para uma teoria da dogmática jurídica. Capítulo 10. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
[4] MÜLLER, página 93.
[5] NEVES, página 16.
[6] NEVES, página 17.
Entretanto, hoje em dia, fala-se em uma “superação do Constitucionalismo”, diz-se que a relevância atribuída ao texto constitucional é baseada em idéias anacrônicas, que não mais respondem satisfatoriamente a todos os conflitos existentes na sociedade. Isso porque, contemporaneamente, há conflitos de uma quarta geração de direitos – os transindividuais–, que acabaram por gerar a crise constitucional[1]. Daí vêm as críticas que dizem estar o constitucionalismo esgotado.
Lênio Streck, jurista gaúcho, discorda veementemente dos que desacreditam o constitucionalismo. Principalmente num contexto de direito periférico, como o brasileiro, ele diz ser absurdo pensar na superação do constitucionalismo, se não se concretizaram ainda, de fato, os direitos anteriores ao dessa crise, que seriam justamente os direitos de liberdade, igualdade e fraternidade –respectivamente, primeira, segunda e terceira gerações– advindos da revolução francesa. Streck, portanto, acredita num processo histórico evolutivo que levará à concretização das “promessas da modernidade”.
Diante disso, tem-se a necessidade da análise da constituição brasileira. É necessário perceber seu caráter tanto simbólico quanto nominalista, bem como averiguar que, no Brasil, as mudanças da constituição contribuíram para a permanência de estruturas arcaicas e baseadas nas relações reais de poder. Por fim, é mister observar essas questões sob os conceitos de autopoiese e alopoiese do direito, que explicam bem as propriedades meramentes simbólicas e nominalistas do texto constitucional.
É disso que trata Marcelo Neves em “Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática”.
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Antes de nada, é preciso perceber que as constituições variam nas relações que seus conteúdos estabelecem com a realidade social. Há, segundo Lowenstein[2], três tipos básicos de constituição.
O primeiro tipo são as constituições normativas, aquelas que, de fato, voltam-se para as relações fáticas de poder e regulam as estruturas sociais. Dessa forma, tanto os laços políticos quanto o próprio direito e o próprio poder ficam submetidos às suas determinações normativas e à sua regulação procedimental. Quando se fala em permanência e mudança dos conteúdos constitucionais, há o pressuposto de estar-se tratando de uma constituição normativa, isto é, o ponto de partida da discussão é uma constituição verdadeiramente reguladora das relações reais de poder. Daí viriam os tipos de mutação constitucional:
1. Mudanças da normatividade constitucional (alteração do texto). Pode ocorrer: 1.1 De acordo com procedimentos previstos (reforma constitucional), que são as emendas (mais específicas) e as revisões (mas genéricas); 1.2 Ruptura com o ordenamento jurídico constitucional (mutação fática e política, criando-se uma novo texto sem vínculos consistentes com o anterior), que podem acontecer através de um processo revolucionário (descontinuidade política e jurídica) ou através de uma transição política que não respeita o texto em vigor (continuidade política, descontinuidade jurídica).
2. Mudanças no sentido normativo do texto constitucional. Pode ser devido a: 2.1 Mudança de interpretação-aplicação constitucional, ou seja, é uma questão hermenêutica; 2.2 Mudança fruto da prática política, isto é, decorrente da atividade jurisprudencial (um ótimo exemplo seria o do Direito Norte Americano).
Todavia, não se pode pressupor que se estará, todo o sempre, lidando com uma constituição normativa, porque as relações texto constitucional-sociedade mudam de acordo com a situação política, histórica, econômica, enfim, é essencialmente dependente das estruturas sociais.
Por isso, há também as constituições semânticas, comuns a regimes despóticos, que são mera positivação e normatização das relações reais de poder. Ao contrário das normativas, as semânticas não regulam o próprio poder ou estabelecem seus limites. Por conta dessa particularidade, ela serve como instrumento da elite a fim de legitimar o seu poder ante a sociedade. Daí ela ser chamada também de constituição instrumentalista.
Por fim, tem-se o terceiro tipo de constituição, que talvez seja o mais confuso e mais complexo. São as constituições nominalistas, que, embora não difiram muito em conteúdo das normativas, não têm vinculação forte com a realidade social. Isso significa que essas constituições têm um caráter meramente declaratório: não há concretização constitucional. Esse seria o caso brasileiro. O mais importante, aqui, seria perceber sua função simbológico-ideológica. Os direitos positivados por ela não são, via de regra, observáveis empiricamente.
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Por conta das diferenças entre a constituição normativa e a nominalista, não se pode discutir os modos de mudança da Constituição da mesma forma. Por dois motivos principais, analisados a seguir, é necessária uma averiguação mais cuidadosa da questão.
Primeiramente, porque ocorre concretização desconstitucionalizante ou desconstitucionalização fática: o texto constitucional é deturpado no seu processo de concretização. Seria a degradação semântica do texto, que não possibilitaria fazer surgir a harmonia e a concordância, entre os que tratam do direito, da interpretação e da aplicação do texto constitucional. Isto é, não há um consenso no que se trata das possibilidades de aplicar determinada norma a tal realidade, não há possibilidade de expectativas normativas.
O seu processo concretizador fica como que bloqueado, e, assim, a constituição perde importância diante das relações de poder: não há pressupostos sociais que permitem a realização de seu conteúdo. Não houve um processo histórico que garantisse ao contexto social os princípios de um direito moderno dogmaticamente organizado[3]. É aqui que, talvez, a alopoiese dos sistemas jurídicos periféricos fica mais latente.
Segundamente, porque há uma hipertrofia do caráter simbólico do texto constitucional, em detrimento de sua eficácia instrumental-normativa. Declarações de direitos fundamentais, eleições e demais instituições políticas do Estado democrático e constitucional têm um papel meramente retórico, isto é, não irão se concretizar. Além disso, a norma jurídica, que deveria ser a base de qualquer decisão concretizante torna-se bastante distante dos agentes do Direito. Na maioria dos casos, não é ao menos possível refazer o caminho decisão --> norma, feito durante o processo decisório.
A noção de interpretação de Häberle é particularmente útil nesse caso. Ele diz que órgãos estatais, potências públicas, cidadãos, empresas, enfim, todas as estruturas participantes da sociedade, são interpretadores em potencial. A concretização do texto constitucional se daria quando as decisões dos que detêm o monopólio do poder do direito estivessem em conformidade com as “expectativas do público”, isto é, seus interesses e valores.
Bom, a crítica que pode ser feita é: como seria possível um juiz captar e entender as “expectativas do público”? Como poderia, um único ser humano, conhecer todas as morais, todos os valores, todos os interesses de um povo? Novamente, fala-se em conceitos abstratos e vagos, como “interesse”, “vontade”, “expectativas” como se fossem idéias facilmente captáveis, que emanassem do povo de forma cognoscente.
Enfim, considerando que isso fosse possível, a atividade de interpretação-aplicação do direito seria como que um balanceamento social, equilibrando interesses divergentes que causariam os conflitos. Isso seria falho para uma realidade de direito periférico porque, primeiro, o “público” de que fala Häberle é aproximadamente homogêneo – isso não acontece, por exemplo, no Brasil, cuja sociedade é extremamente estratificada e, não raro, apresentam interesses completamente antagônicos. Em segundo lugar, porque não há espaço ao menos para a possibilidade de existir uma comunidade jurídica do povo brasileiro, por conta das exclusões sociais, econômicas, culturais a que grande parte da população fica submetida. Acerca disso, bem fala Friedrich Müller:
“Empregando linguagem corrente, podemos afirmar que a exclusão de grandes grupos populacionais da participação, disponível de acordo com o patamar de desenvolvimento alcançado pela respectiva sociedade e nesse sentido típico para a mesma, leva aqui, mesmo no caso do “desprivilegiamento em só um setor parcial”, a uma reação em cadeia de exclusões e, por igual, também à pobreza política”[4]
Isso torna os grupos populacionais excluídos porque eles terminam por depender das posições políticas da minoria detentora do poder. Eles tornam-se manipuláveis pelos sistemas sociais funcionais, sem que tenham acesso a essa estrutura. É por isso que Marcelo Neves diz serem as constituições simbólicas dispositivos de manutenção das estruturas reais de poder – da alopoiese – em potencial.
Mesmo diante disso, há aqueles, como Lênio Streck, que acreditam na concretização das constituições nominalistas. Esses têm esperança na boa-fé e no altruísmo dos monopolizadores do direito. Nessa perspectiva, a constituição teria, a priori, um caráter educativo. Ela seria uma orientação de caminho a que deveria se dirigir um Estado. Ela seria, assim, um conjunto de expectativas de conduta para a sociedade. Não há dúvidas de que as constituições têm, sim, esse caráter orientador.
Entretanto, parece ser bastante limitado não reconhecer que os grupos privilegiados e detentores do poder, ao contrário de quererem dividi-lo a fim de uma mudança fundamental, real, fática, das relações sociais. Não restam dúvidas de que o Direito é mais uma maneira de essa elite manter seu status quo. Afinal, dela não fazem parte idealizadores ou modernizadores –via de regra, claro. Muito pelo contrário, elas representam interesses arcaicos e particulares.
Dessa maneira, incorre-se um problema ideológico: o constitucionalismo aparente. Isso significa que se transmitem valores através da constituição que só poderiam ser concretizados numa realidade sócio-política completamente diferente – como se houvessem cumprido os pré-requisitos para o direito moderno dogmaticamente organizado, de que fala João Maurício Adeodato. Portanto, a sociedade cai num sistema de direito que impossibilita mudanças efetivas que poderiam levar ao Estado Constitucional.
A constituição torna-se assim, essencialmente, um álibi político. Ou seja, os direitos, as garantias, as eleições, a tripartição dos poderes, enfim, todo o seu arcabouço declaratório é usado largamente em discursos políticos como se fossem uma “prova” da existência da democracia e de um Estado de Direito: transforma-se, no final das contas, num mecanismo de alienação do próprio povo quanto à realidade social.
Esse antagonismo acaba por levar, ainda, ao descrédito da ordem pública, do Estado e de suas instituições: “a inconsistência da “ordem constitucional” desgasta o próprio discurso constitucionalista dos críticos do sistema de dominação”[5]. Incorre-se, assim, numa crise de legitimação do poder.
É justamente o estado de crise que possibilitaria, segundo Marcelo Neves, o “surgimento de movimentos e organizações sociais envolvidos criticamente na realização dos valores proclamados solenemente no texto constitucional e, portanto, integrados na luta política pela ampliação da cidadania”[6]. Isso significa que a própria estrutura criada por uma elite para a manutenção de seu poder e status se volta contra ela, na medida em que a chaga de sua inconsistência e de sua farsa fica cada vez mais exposta e desprotegida no contexto social. Como a ordem vigente dessa elite pressupõe democracia, liberdades e direitos, ela própria também cria espaço para haver a contestação e o engajamento na luta política.
Nesse ponto é possível que Lênio Streck tenha um pouco de razão: a liberdade, a igualdade e a fraternidade são realmente um mote profético e talvez prevejam, em algum ponto, a ruptura com a ordem e com as relações de poder estabelecidas. Entretanto, vale ressaltar que os direitos não se concretizarão por si sós. É necessário, no contexto de direito periférico e subdesenvolvido, como brasileiro, conscientização social, educação, engajamento, crítica e participação política da sociedade.
As farsas da constituição nominalista, antes de conduzirem a uma apatia da sociedade pela política, pelo direito e pelo poder, devem –têm de– levar ao caminho contrário, que é o da participação. Os próprios cidadãos deverão criar as condições para que tomem das mãos da elite monopolizadora o direito e o poder. Só assim poder-se-á vislumbrar, no futuro, a possibilidade de concretização das “promessas da modernidade” pelas quais tem-se esperado, até hoje, incautamente.
REFERÊNCIAS
NEVES, Marcelo. Constitucionalização Simbólica e Desconstitucionalização Fática: Mudança Simbólica da Constituição e Permanência das Estruturas Reais de Poder – Anuário dos Cursos de Pós-Graduação em Direito, nº7. Recife: Editora Universitária (UFPE), 1995.
NEVES, Marcelo. Da Autopoiese à Alopoiese – Anuário do mestrado em Direito, nº5. Recife: Editora Universitária (UFPE), 1992. Páginas 273-298.
NEVES, Marcelo. A Constituição Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994. Páginas 117-127
MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo?- A Questão Fundamental da Democracia. Tradução de Peter Naumann. Revisão de Paulo Bonavides. Editora Max Limonad, 1998.
[1] Para isso, ver STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso – Constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas: da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito, 2ª Edição. Capítulo 9. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2007 e também STERCK, Lênio Luiz. Constituição ou Barbárie – artigo contido no Anuário Íbero-Americano de Direitos Humanos. Rio de Janeiro. Editora Lumen Juris, 2002.
[2] Para isso, ver NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. Capítulo 6.
[3] Para isso, ver ADEODATO, João Maurício. Ética e Retórica – para uma teoria da dogmática jurídica. Capítulo 10. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
[4] MÜLLER, página 93.
[5] NEVES, página 16.
[6] NEVES, página 17.
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