sábado, 28 de março de 2009

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

trindade processual

O processo que levou à formação e a consolidação do Estado Moderno implica necessariamente a concentração de poderes, antes dispersos na pluralidade da sociedade, nas mãos do Estado. Um desses poderes que se institucionalizaram como estatais é justamente o da jurisdição, ou seja, a resolução dos conflitos de interesses existentes entre os indivíduos. Entretanto, cabe ressaltar que a tarefa jurisdicional só vai se constituir como função, poder e atividade do Estado no desenrolar dos processos históricos, políticos, econômicos e culturais que desembocariam no Estado de Democrático. O Estado Democrático difere do simples Estado de Direito na medida em que aquele está preocupado não apenas em declarar os direitos dos cidadãos (direitos contra o Estado, de proteção do indivíduo contra o poder absoluto dos soberanos), mas também em efetivá-los, torná-los concretos, possibilitar a existência de direitos através do Estado, sendo propriamente a jurisdição o mecanismo garantidor desses direitos.
Vedada, portanto, a autotutela, é necessário que o particular, perante uma lide, provoque a ação jurisdicional para que se dê fim ao conflito. Não obstante, a ação jurisdicional não se dá de qualquer forma. Para que possa se dar uma sentença em observância aos preceitos do Estado Democrático, é necessário que se verifique a Trindade Processual (ou ainda Tríade ou Trinômio Processual) composta pelos pressupostos processuais, pelas condições da ação e pelo mérito da causa. E mais: além de observância aos direitos garantidos pelo Estado Democrático, o trinômio processual implica a configuração da lógica formal no desenrolar do processo. Essa lógica processual seria, então, a “atividade dialético-proposicional destinada a delimitar procedimentos, aprofundar a análise de argumentos jurídicos e delinear os limites das variadas possibilidades decisionais a serem proferidas por sujeitos cognoscentes (...), e, sobretudo, permitir a retroalimentação do sistema processual através da correção de eventuais entropias: técnicas ou ideológicas, envolvendo, assim, o rastreamento decisional in procedendo e in judicando” .
Como já foi dito, o trinômio processual é formado pelos pressupostos processuais, pelas condições da ação e pelo mérito da causa. Tanto os pressupostos como as condições são subespécies do gênero “pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito”. Não se pode confundir um com o outro. Tendo a Teoria da Relação Jurídica, o processo estaria dividido em duas fases características: in jure, em que os pressupostos processuais são apenas comprovados e apud judicem, em que apenas se examina a causa para, no fim, decidir-se sobre o mérito. Ora, os pressupostos processuais, portanto, dão-se antes do estabelecimento da relação jurídica válida e regular. Já as condições da ação dão-se quando a relação processual já foi estabelecida, ou apud judicem. Isso significa que os pressupostos são requisitos jurídicos para a validade da relação jurídica processual; já as condições, são requisitos para a sua eficácia. Além disso, os pressupostos analisam o direito de ação sob o viés estritamente processual, enquanto as condições o analisam já concretamente exercido, com o vislumbre da realização da pretensão de direito material.
Entretanto, talvez essa separação rígida entre os pressupostos processuais e as condições da ação sejam mais conseqüência de uma ficção jurídica do que fruto de uma diferença ontológica, intrínseca a um e a outro. Por conta da adoção do procedimento rígido no Brasil, constrói-se a idéia de que as formas do processo obedecem a cânones rigorosos e que as fases estão claramente determinadas pela lei, logicamente encadeadas. Prova disso é que, no processo, a passagem de um ato para outro supõe o encerramento do anterior, de tal forma que os atos praticados permaneçam firmes e incontestáveis. É claro que isso dá margem para uma maior segurança jurídica. Mas não se pode deixar de dizer que, não raro, tais sistematizações rígidas e inflexíveis, esse apego (talvez excessivo) à forma, desemboca numa transmutação forçosa da realidade, em generalizações e simplificações que quase nunca abarcam a complexidade do mundo concreto em sua totalidade.
Assim, os limites entre os pressupostos e as condições são artificialmente criados, imaginados, tendo como parâmetro o momento em que a relação jurídica processual é estabelecida; são uma ficção jurídica. Aliás, a crítica feita à Teoria da Relação Jurídica cabe aqui: a divisão feita entre in jure, quando o juiz exclusivamente analisa os pressupostos, e apud judice, quando ele exclusivamente analisa a causa, é também forçosa. Ambas as atividades do juiz podem dar-se em qualquer momento no decorrer do processo, já que o maior esforço do juiz é justamente o de compor a lide num processo cognitivo, em que ele tenta apreender, da melhor forma possível, a realidade do conflito em que estão envolvidas as partes.
De uma forma ou de outra, a doutrina estabelece que os pressupostos processuais podem ser subjetivos (relativos aos sujeitos: juiz e partes) ou objetivos (relativos aos elementos endo ou extraprocessuais). Seriam, então, pressupostos do juiz sua investidura (o processo deve ser instaurado perante o juiz), sua competência (a atuação do juiz deve abranger o âmbito do processo) e sua imparcialidade (o juiz deve ser processualmente neutro). Já em relação às partes, os pressupostos giram em torno da idéia de capacidade: de ser parte, de estar em juízo e de postular em juízo. A capacidade de ser parte é decorrente da personalidade civil. Como o Código Civil diz que qualquer pessoa nascida com vida tem personalidade, todo ser humano vivo teria capacidade de ser parte num processo. Já a capacidade de estar em juízo é mais estrita: decorre da capacidade de fato, ou seja, exclui os incapazes (que têm de estar representados por pais, tutores ou curadores) e os relativamente incapazes (que, regra geral, têm de ser assistidos por seus representantes legais). A capacidade postulatória, por fim, é a mais restrita, exclusiva dos advogados: decorre da capacidade de se dirigir ao juiz. A capacidade de postular em juízo é exclusiva dos advogados por se esperar deles tanto condições psicológicas (não estarem tão emotivamente envolvidos no conflito como as partes) quanto técnicas (são intelectualmente preparados e especializados para representar os interesses de seus clientes da melhor forma possível). É característica peculiar ao processo trabalhista que este dispense a representação de advogado, tento o próprio indivíduo, nesse caso, capacidade postulatória.
Já os pressupostos objetivos do processo podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os primeiros seriam: regularidade da citação (ação na qual o réu é informado e convidado a se defender, tomando conhecimento de que a ação é movida conta si ), regularidade da petição inicial (que dá início ao processo) e regularidade do mandato (para que o advogado possa postular em juízo, é necessário que ele apresente uma procuração, sem a qual todos os seus atos são considerados inexistentes).
Os pressupostos extrínsecos são: pagamento das despesas (custas processuais) e ausência de elemento impeditivo. Podem ser elemento impeditivo: coisa julgada (sentença não mais suscetível de reforma através de recurso, tornando-se imutável e impossível de ser reexaminada), litispendência (se há duas ou mais ações pendentes em curso, com tríplice identidade – de partes, de objeto e de pedido --, os demais processos são extintos quando um deles é julgado), perempção (perda do direito de demandar em razão do processo ter sido extinto três vezes por abandono da causa, pelo autor, por mais de trinta dias) ou convenção arbitral (não se pode provocar a jurisdição estatal uma vez que a lide já tenha sido avaliada por um árbitro).
Há ainda outra forma, mas restritiva, de enumerar os pressupostos processuais. Segundo essa outra doutrina seriam três os pressupostos: demanda regularmente formulada, capacidade de quem a formula e investidura do destinatário da demanda, isto é, a qualidade do juiz.
As condições da ação que, por sua vez, são requisitos básicos para o regular e válido exercício do direito de ação, bem como requisitos imprescindíveis para que o juiz aprecie o mérito, estão definidas nos artigos 3º e 267 do Código de Processo Civil. A legislação as identifica como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.
A possibilidade jurídica do pedido deve ser localizada no pedido imediato (quando a parte requisita a tutela jurisdicional), e não no mediato (direito material). O abade de Sieyès, pensador constituinte da Revolução Francesa, levou ao extremo a idéia de “domínio da lei” em substituição à decadente idolatria absolutista. Ele afirmava que o papel da lei não era permitir o fazer, mas, essencialmente, proibir certas ações. Dessa maneira, a liberdade civil seria, justamente, o fato de todo cidadão ter o direito intocável de poder fazer tudo o que expressamente não for proibido por lei.
Trazendo essa idéia para o processo, especialmente, para a idéia de possibilidade jurídica, há posições doutrinárias que afirmam que o pedido juridicamente possível é todo aquele que não se encontra proibindo, vedando, o objeto da postulação. Por exemplo, há normas no ordenamento jurídico proibindo a partilha de herança de alguém vivo, restringindo os pedidos da ação civil pública, vedando a cobrança judicial de dívidas de jogo – todas essas seriam pedidos juridicamente impossíveis.
Porém, é também característica do processo que seus atos, formas e procedimentos estejam previstas em lei, obedecendo a certos modelos. É mister a predeterminação de atos, formas e ordem seqüencial, conforme a natureza do processo e os objetivos a serem alcançados. O princípio lógico do sistema processual requer uma relação de adequação entre cada procedimento e a tutela jurisdicional que ele prepara (“Pluralismo Procedimental”). Sendo assim, para um pedido ser juridicamente possível, seria necessário norma positivada prevendo o objeto da postulação. Ou seja, não é possível pleitear um divórcio num país cujo ordenamento não preveja a possibilidade de divórcio – ainda que não o proíba. Vê-se, portanto, que o primeiro elemento das condições da ação tem conceituação controvertida na doutrina.
Já a legitimidade, segundo Ada Pellegrini, é a pertinência subjetiva para a causa, em relação ao vínculo jurídico, ao elo, ao liame. O sujeito titular do direito da ação é legitimado, já que é titular do interesse em conflito. A legitimidade de parte possui três espécies: ordinária, extraordinária e especial.
A ordinária é a mais freqüente, quando o próprio titular aciona a jurisdição para defender um interesse seu, próprio. A extraordinária decorre do fato de o legislador brasileiro permitir que um terceiro atue em nome dos interessados, sendo, então, parte, autor da ação. Isto é, alguém, em nome próprio, como parte do processo, defende interesse alheio. O exemplo clássico da doutrina é o dos sindicatos. Cabe observar que, segundo o artigo 6º do CPC, tem de haver previsão legal para que aconteça a substituição processual.
A legitimação especial é uma espécie de fusão entre a ordinária e extraordinária. Acontece, por exemplo, quando o Ministério Público é parte de uma ação defendendo incapazes: há legitimidade ordinária (afinal, essa é a função do Ministério Público, defender os direitos dos cidadãos. É também, portanto, seu interesse), mas há também a legitimidade extraordinária (já que o Ministério Público não tem interesse material na causa, assim como o sindicato, por si mesmo, não tem interesse material de reivindicar aumento de salário ou diminuição da carga horária de seus membros).
Por fim, o interesse de agir caracteriza-se como um interesse processual. Ele é instrumental e secundário, advindo da necessidade de obter, através do processo, a tutela do interesse substancial. A maior parte da doutrina define em três seus elementos.
O primeiro, seria a necessidade de recorrer ao judiciário, isto é, a impossibilidade de obter o resultado pretendido por outro meio que não o Estado: ou porque a outra parte se nega a fazê-lo (afinal, a lide é um conflito de interesses qualificado pela resistência), ou porque a lei, em certas hipóteses, assim estabelece (caso da jurisdição voluntária). Segundo Ada Pellegrini, a jurisdição voluntária se explica porque há certos atos jurídicos da vida dos particulares (casamento, constituição de sociedade, etc) cuja importância transcende os interesses desses indivíduos isoladamente.
Assim, o legislador impõe, para a validade desses atos, a necessária participação de um órgão público. É dessa forma que o Estado se insere nos atos que seriam tipicamente privados, emitindo declarações de vontade e, por fim, realizando a administração pública de interesses privados – típico da constituição social, em que os interesses coletivos sobrepujam os individuais.
O segundo elemento é a utilidade do pedido, ou seja, o provimento jurisdicional pleiteado não pode ser inútil ou impossível.
Por fim, o terceiro elemento é a adequação da via processual eleita, observando o tipo de ação e de rito, de acordo com o efeito pretendido. Quem alega adultério não pode pedir anulação de casamento, e sim divórcio. Quem cobra créditos pecuniários não o pode fazer através de mandado de segurança.
Quando faltar quaisquer umas das condições da ação (legitimidade de parte, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido), há carência da ação. A conseqüência é a extinção do processo sem resolução de mérito. A parte pode, assim, entrar com outra ação pleiteando a mesma coisa se não houve a apreciação do mérito.
O último elemento do trinômio processual é a apreciação do mérito. Para atingir-se essa fase, o processo tem de ter-se desenvolvido válida e regularmente, observando os pressupostos processuais e as condições da ação. Só quando o juiz dá a sentença é que a atividade jurisdicional se configura plenamente, dando fim à lide pelo reconhecimento ou não do direito na causa.
O artigo 128 do CPC estabelece que “O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”. É importante aí observar o princípio da congruência: a atuação do juiz está limitada pela ação das partes. Ele não julga a causa em si, mas o pedido, com o qual a sentença tem de manter congruência. A dissolução do conflito é o fim último de toda a atividade jurisdicional (escopo magno: pacificação com justiça), e tal só se dá com a prolação da sentença, em que “o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra” , constituindo a sentença definitiva de mérito.
Os efeitos dessa sentença podem se dar para o futuro (ex nunc) ou para o passado (ex tunc). A regra geral é que, nas ações constitutivas (que visam à modificação da realação jurídica substancial), como a anulação de casamento, rescisão de contrato por inadimplência, anulação de atos jurídicos, exista o efeito ex nunc. Entretanto, há exceções, como no caso de contrato rescindido por inadimplência, em que os efeitos são reportados à data da propositura. O mais comum é que as ações declaratórias (a sentença de mérito visa à declaração da existência ou não da relação jurídica), como também nas condenatórias (cuja sentença também aplica a sanção executiva), tenham efeitos ex tunc. Exceção seria a ação de despejo. Vale ressaltar que nas sentenças de efeito ex tunc, não cabe falar em “retroatividade”. A sentença tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata, proibida pelo Estado Democrático.
Por fim, resta dizer que a crítica sempre necessária aos que vêem a sentença, a solução apontada pelo juiz como o fim da lide é que oferecer uma solução racional para um conflito (que, afinal, é tudo o que o processo pode fazer) não é garantia nenhuma de que ele se termine ali, muito menos de que com isso vai ser gerada a “paz social”, ou a “pacificação com justiça”. Cumprir todo o caminho exigido pelo trinômio processual não é garantia alguma de justiça ou de dissolução dos conflitos na sociedade.
Em relação ao “modo-de-ser” do processo, mais especificamente, sobre a “justiça das decisões”, diz-se que “é preciso compreender que o julgador, como ser humano inserido no contexto social, é plenamente capaz de captar os valores que permeiam a sociedade de sua época, e ao julgar, jamais poderá deixar de considerá-los, sob a pena de relegar o senso comum de justiça” .
Captar valores? Senso comum de justiça?Não se pode atribuir ao juiz o papel de receptáculo moral da sociedade. Não se pode nem ao menos pensar que ele seja capaz de compreender a totalidade dos conflitos que se apresentam diante dele. Além do mais, como estabelecer um “senso comum de justiça” de uma sociedade contextualizada na pós-modernidade, cuja característica principal não é outra senão a pluralidade de valores, a fragmentariedade das referências e a crescente complexidade. Mais ainda: pensar que “a evolução do direito depende desta mudança de mentalidade e de postura do julgador” é simplista demais, superficial, ingênuo.
Sobre isso, é válido lembrar o ensaio de Ingeborg Maus, “Judiciário Como Superego da Sociedade”, em que a autora coloca em pauta a discussão sobre o verdadeiro papel da jurisdição: “a expansão do controle normativo protagonizado pelo Poder Judiciário é analisada à luz do conceito psicanalítico de imago paterna, que se projeta na função de moralidade pública exercida pelo modelo judicial de decisão” . Cai por terra a imagem de um Estado garantidor de direitos e defensor dos cidadãos, mostrando a face oculta de tantas declarações, princípios democráticos e ideais de liberdade, sua contrapartida: “ por trás de generosas idéias de garantia judicial de liberdades e da principiologia da interpretação constitucional podem esconder-se a vontade de domínio, a irracionalidade e o arbítrio cerceador da autonomia dos indivíduos e da soberania popular, constituindo-se como obstáculo a uma política constitucional libertadora”.




REFERÊNCIAS

1. Bibliográficas

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido R. Teoria Geral do Processo. 15ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1999.



2. Na Internet

JÚNIOR, Joel Dias Figueira. A Metodologia No Exame do Trinômio Processual: pressupostos processuais, condições da ação e mérito de causa. Disponível em:
joelfigueira.com/artigos/A%20METODOLOGIA%20NO%20EXAME%20DO%20TRIN%D4MIO%20PROCESSUAL.doc.> . Acessado em 17 nov. 2008.

SOARES JÚNIOR, Dário José. O processo como instituição no Estado pós-moderno . Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, nov. 2001. Disponível em:
jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2440>. Acesso em: 18 nov. 2008.

RAIMUNDO, Leandro Silva. Dos pressupostos processuais e das condições da ação no processo civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 385, 27 jul. 2004. Disponível em: jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5493>. Acesso em: 17 nov. 2008.

PIMENTEL, Alexandre Freire. O caráter formal da lógica do processo telemático: incursões sobre a complexidade do dado-de-fato processual, cognição e ideologia. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 44, 31/08/2007. Disponível em: